terça, 23 de abril de 2024
JUSTIÇA

Comunidade indígena que recebeu chuva de agrotóxico será indenizada em R$ 150 mil

16 janeiro 2020 - 17h00Por Da Redação

A Justiça Federal condenou um proprietário rural, um piloto agrícola e a empresa contratante a pagarem, solidariamente, R$ 150 mil à Comunidade Indígena Tey Jusu, localizada em Caarapó, a título de danos morais coletivos. Os moradores da localidade receberam uma chuva de agrotóxicos despejados por avião na manhã do dia 11 de abril de 2015, nas imediações da terra indígena Tey Jusu. A aspersão causou, em crianças e adultos, dores de cabeça e garganta, diarréia e febre.

As informações são do MPF (Ministério Público Federal), que acusou ação ilícita de aspersão de agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente.

“O artigo 10 da Instrução Normativa n° 02, de 03 de janeiro de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, determina que não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de quinhentos metros de povoações”, detalha o órgão.

Segundo a Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, os membros da comunidade relataram que o avião sobrevoou os barracos de 7 famílias, derramando o agrotóxico diretamente sobre elas. Após, sobrevoou alguns outros barracos que se encontravam junto a uma plantação de milho.

Os indígenas produziram vídeos que mostram um avião agrícola em operação, utilizado na aplicação de fertilizantes e agrotóxicos, em que era possível ler o prefixo da aeronave. Posteriormente, o piloto do avião foi identificado através desta informação. O MPF também identificou que foi aspergido sobre a comunidade o fungicida Nativo, classe III.

A Justiça concordou com o argumento do MPF, de que os barracos de lona dos indígenas estavam localizados a menos de 500 metros de distância do local onde ocorreu a aplicação de produtos agroquímicos. Muitos estavam a apenas 30 ou 50 metros de distância da lavoura. Desta forma, os responsáveis assumiram o risco ao executar a aplicação de agrotóxicos.

Os réus chegaram a afirmar que a culpa pela intoxicação seria das vítimas, ao argumento de que os indígenas teriam se afastado da aldeia localizada a mais de 500 metros da área de aplicação do produto para adentrar a lavoura exatamente no dia e hora da aspersão. A Justiça considerou que os laudos apresentados pelo MPF comprovam a existência de barracos próximos à plantação e não o mero trânsito.

Por fim, a sentença afirma que a condenação por dano moral coletivo é “resultante de ofensa à coletividade indígena - lesão à honra e à dignidade -, consubstanciada na exposição, de parcela de seu grupo, à substância imprópria à saúde humana. A dignidade humana é por excelência o bem jurídico supremo. E, para sua proteção, impõe-se o dever jurídico de todos e do próprio Estado em respeitar a dignidade do próximo, seja o próximo um negro, um branco, um índio ou pertencente a qualquer outra raça ou etnia”.

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