quinta, 18 de abril de 2024
JUSTIÇA

Concessionária de rodovia tem direito a ser ressarcida de estragos causados por motorista

24 novembro 2020 - 17h00Por TJMS

A 13ª Vara Cível de Campo Grande concedeu indenização por perdas e danos a uma concessionária de rodovia no Estado em face de um motorista que danificou placa de sinalização e defensas metálicas na margem da pista. A decisão determinou ao motorista o ressarcimento das despesas da concessionária no conserto dos danos que ele mesmo causou. O condutor do veículo deverá pagar cerca de R$ 3 mil.

Segundo os autos do processo, em dezembro de 2015, um automóvel colidiu contra uma placa de sinalização na BR-163, perdendo o controle e chocando-se contra as defensas metálicas na margem esquerda da via. O conserto de todos os estragos na sinalização foi arcado pela concessionária da rodovia, a qual, no entanto, entrou em contato com o motorista, solicitando que a ressarcisse.

Como o condutor manteve-se inerte, a concessionária acionou a justiça e requereu a sua condenação ao pagamento dos gastos com a manutenção da estrada, acrescido de juros e correção monetária. O requerido foi citado e não apresentou contestação, nem propôs acordo na audiência de conciliação.

Assim, para o juiz titular da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, incidem no caso os efeitos da revelia, especialmente a presunção da veracidade dos fatos alegados, vez que provas foram apresentadas pela requerente.

“Com efeito, a autora juntou cópia do boletim de ocorrência policial, do qual conta que o veículo conduzido pelo réu realmente 'colidiu com uma placa de sinalização, perdeu o controle, colidiu com a defensa do lado oposto da via e tombou', o que faz presumir que efetivamente tenha causado os danos reportados no orçamento, no valor de R$ 3.072,11 (três mil, setenta e dois reais e onze centavos)”, asseverou.

O magistrado ressaltou que a revelia faz presumir, igualmente, que o requerido agiu com culpa ao faltar com os cuidados necessários na condução de seu veículo. “Logo, presentes o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, resta caracterizada a responsabilidade civil do réu e o seu dever de indenizar, levando a procedência do pedido, tal como formulado”, julgou.

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