quinta, 25 de abril de 2024
JUSTIÇA

Empresa contratada por município receberá somente pelo serviço executado

25 novembro 2020 - 15h00Por TJMS

Decisão proferida pela 1ª Vara da comarca de Miranda acolheu parcialmente os pedidos de uma empresa que prestou serviços de coleta e transporte de resíduos de saúde, ao município de Miranda, porém não comprovou as dívidas de prestação de serviço. Na sentença, o juiz entendeu que o requerido deve pagar somente o valor de R$ 3.790,50, decorrente da prestação de serviços descrita em nota fiscal e contrato.

Segundo os autos, a empresa foi contratada pelo requerido para prestar serviços de coleta e transporte de resíduos de saúde. Afirma que os serviços foram prestados e houve a emissão das notas de prestação dos serviços executados. Todavia, o requerido não teria efetuado o pagamento dos serviços e o débito, no momento da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 22.831,44, representado pelas notas fiscais.

Por tais razões, pediu pela condenação do requerido ao pagamento do débito, acrescido dos encargos devidos, bem como honorários e custas processuais.

Citado, o Município contestou o feito argumentando que as notas fiscais trazidas pelo autor não comprovam a prestação dos serviços pactuados, porquanto ausentes os atestados ou certificações de que os serviços foram realmente executados, o que impede o pagamento, conforme dispõe a Lei n. 4.320/64. Além disso, afirma que as notas fiscais apresentadas pelo autor foram anuladas, por falta de atesto ou certificação dos serviços prestados.

Na sentença, o juiz Alysson Kneip Duque observou que há um serviço ou fornecimento de bem a ser executado junto ao órgão público. O requerido, por sua vez, não produziu provas de que o serviço não foi prestado no período de outubro de 2016.

“A contratação é incontroversa e encontra-se, ainda, representada pelos contratos, ou seja, houve a emissão e liquidação da nota de empenho referente à nota fiscal, quanto aos serviços prestados em outubro de 2016, não havendo informação de que ela foi anulada, como afirmou o requerido”, pontuou o juiz.

Por outro lado, quanto às demais notas fiscais relativas aos meses de novembro e dezembro de 2016, o magistrado entendeu que não há no feito as respectivas notas de empenho e os documentos, ademais, não servem, por si só, de prova da prestação dos serviços, porquanto não contém mais informações do que efetivamente foi realizado.

“Desse modo, julgo o processo parcialmente procedente, pois caberia à autora acostar aos autos outros meios de prova, especialmente a testemunhal, a fim de demonstrar que prestou os serviços nesses meses. Porém, a autora quedou inerte quando intimada para especificar provas, aliás, sequer apresentou impugnação à contestação e rebateu as alegações do requerido de que não houve a prestação do serviço”, concluiu.

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