sexta, 29 de março de 2024
Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010

Entenda a cobrança da Taxa de Lixo em Ponta Porã

18 fevereiro 2016 - 12h12Por Assessoria
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Ou seja, nenhum município do Brasil poderia ter “lixão” sob pena de não receberam suas transferências legais do Governo Federal e Estadual.

Como já era de se esperar 3.500 lixões ou 60,7% dos municípios não puderam atender a Lei Federal por falta de capacidade econômica em arcar com os custos da destinação correta do lixo, o município de Ponta Porã está dentre esses municípios. A Lei 12.305, denominada de Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entrou em vigor em 03 de agosto de 2010, na época do então Prefeito Flávio Kayatt (PSDB), concedendo prazo até agosto de 2012 para os municípios apresentarem seus planos de gestão integrada de resíduos sólidos (art. 55) o que não ocorreu no Município de Ponta Porã.

Somente em dezembro de 2012, já no final de seu mandato, o então Prefeito Flávio Kayatt, decidiu tratar a questão da coleta de lixo através da Lei Complementar nº87, de 28 de dezembro de 2012, em seu art. 38 e seguintes, a Lei que trata sobre A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção e Destino Final do Lixo, seus cálculos, lançamentos e modo de cobrança que poderia ser através dos boletos de IPTU ou através de convênio com a concessionária de serviços de saneamento básico (SANESUL), ou outras da iniciativa privada. Em janeiro de 2013, ao assumir o executivo, o Prefeito eleito Ludimar Novais (PDT) se deparou com o descumprimento da lei federal e com o prazo quase esgotado para aplicar a gigantesca e caríssima lei da política nacional de destinação de resíduos sólidos, e a pior parte, não existia o lançamento que por obrigação de lei federal e municipal deveria já ter sido aplicada no município. Desta forma, precisou aplicar uma Lei completamente antipopular, em inicio de mandato, porém obrigatória.



Precisou realizar os lançamentos e cobranças, que gerou vários protestos, porém, lei é pra ser aplicada e obedecida, sob pena de improbidade administrativa e o gestor (prefeito) responder pessoalmente pelos danos causados. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; Porém o lançamento, e a cobrança da Taxa de Lixo, de aproximadamente R$70 mil mensais, ou 30% do custo operacional não foram suficientes para arcar com as despesas do recolhimento do lixo, realizado por uma empresa terceirizada que ganhou a devida licitação, previsto na própria Lei Federal, como em todos os municípios do Brasil afora. No ano de 2014, o Ministério Público Estadual, ingressou judicialmente com um pedido para eliminar o lixão de Ponta Porã e implantar aterros sanitários, num curto período de 06 meses, o que foi acatado pela justiça comum, o que foi completamente impossível de cumprir pela falta de recursos e tempo hábil. Porém o representante do Ministério Público, Promotor de Justiça, Dr Gabriel Rodrigues Alves, após conhecer a realidade financeira e após intensas reuniões com o 2 / 2 executivo municipal, juntamente com a Câmara Municipal, resolveram aplicar a Lei de Resíduos Sólidos no quesito dos contribuintes custearem a política nacional de destinação correta através de recursos de pagamento de “taxa de lixo” rateado entre toda a população municipal de acordo ao tamanho de seu terreno onde reside e que conseqüentemente produz lixo.

Sob os olhos atentos do Ministério Público Estadual especialmente para cobrar com eficiência e que não haja desvio de finalidade em sua aplicação. A implantação da taxa de lixo tem haver com o cumprimento efetivo da política nacional de resíduos sólidos, exercendo o poder legitimo de tributar, que dentre outras coisas impõe o dever do município executar com qualidade a gestão de resíduos, incluindo a coleta e destinação do lixo. Para isso a própria lei garante como fonte de custeio a taxa de coleta lixo, que até 2015 não cobria nem 30% do custo total do serviço, e lembrando que todo o arrecadado com a taxa será usado 100% única e exclusivamente para custear a logística de coleta do lixo.

Em outubro de 2014, a medida provisória nº651/2014, aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados em Brasília- DF ampliou até 2018 o prazo para as cidades acabarem com os seus lixões. A data limite encerrou-se em 02 de agosto 2014, sem que a maioria dos municípios tenha instalado aterros sanitários para a destinação adequada dos resíduos sólidos. Estados e municípios também ganharam prazo até 2016 para elaborar os planos estaduais e municipais de resíduos sólidos. O prazo venceu em 2012. Esses planos são requisitos para que estados e municípios recebam dinheiro do governo federal para investir no setor.

Deixe seu Comentário

Leia Também

GERAL

Programa Petrobras Jovem Aprendiz vai abrir mais de mil vagas

ESPORTES

Comitê Paralímpico revela valor de prêmios de medalhistas em Paris

SAÚDE

Casos de síndrome respirartória aguda grave sobem no país, diz Fiocruz

FRONTEIRA

Traficante foragido é preso e polícia apreende 784kg de maconha em Ponta Porã