sexta, 29 de março de 2024
JUSTIÇA

Indevidos danos morais sem provas das cobranças abusivas

24 novembro 2020 - 15h00Por TJMS

A Justiça negou o pedido de indenização por danos morais pleiteados por uma consumidora que, mesmo com o financiamento quitado, alegou ter sido cobrada por ligações para os seus familiares e local de trabalho. A decisão é da 7ª Vara Cível, que julgou a falta de provas das cobranças abusivas como impeditivo para a concessão da indenização.

Segundo a narrativa processual, uma auxiliar administrativa firmou contrato de financiamento com uma instituição financeira da Capital. De acordo com a autora, mesmo após quitar todas as parcelas do financiamento, a financeira efetuou diversas cobranças de modo vexatório, ligando para seus familiares e para o seu trabalho. Por essa razão, ingressou com ação na justiça requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, e, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar o mérito, a requerida afirmou nunca ter cobrado indevidamente a autora, muito menos de forma vexatória ou desrespeitosa. Sustentou, assim, a inexistência de prova dos fatos narrados na inicial e defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano a ser reparado.

Para a juíza titular da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, embora as regras do CDC incidam no caso, a inversão do ônus da prova não é regra absoluta, pois, para que seja aplicável, se faz necessário que o consumidor não tenha condições de produzir a prova em questão.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora não trouxe nenhuma prova que demonstre ao menos a verossimilhança da conduta ilícita atribuída à ré, isto é, de que foi cobrada indevidamente por débito já quitado, de forma vexatória e humilhante”, frisou.

A magistrada ressaltou que a autora poderia ter feito prova das suas alegações, por exemplo, com a oitiva de testemunhas, mas se manteve inerte quando indagada sobre a especificação de provas.

Além disso, ao afirmar que não efetuou qualquer cobrança, a requerida trouxe aos autos um fato negativo, o qual não tem como ser provado. “É muito difícil se provar que algo nunca aconteceu, portanto a regra é que a necessidade de prova fique por conta de quem afirma que algo ocorreu e não de quem nega”, concluiu a juíza ao julgar pela improcedência do pedido da autora.

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