sábado, 20 de abril de 2024
JUSTIÇA

Invasão de gado em plantação vizinha não gera dano moral

23 novembro 2020 - 15h45Por TJMS

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma mulher, inconformada com a sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais combinada com danos morais, proposta pelo dono de uma plantação de milho destruída pelo gado da apelante.  

A defesa da mulher alegou que o proprietário da plantação atingida não apresentou nenhum elemento comprobatório do valor dos danos materiais como também não trouxe nenhuma evidência ou prova de que o evento danoso tenha causado prejuízos de ordem moral. 

Asseverou que a prova testemunhal confirma o evento danoso, mas não a extensão do dano e que a invasão do gado na propriedade vizinha não enseja indenização por danos morais.

De acordo com o processo, o dono da fazenda com plantação de milho percebeu que, em dada ocasião, em razão da negligência da apelante quanto à manutenção das cercas, o gado de propriedade da mulher invadiu sua propriedade, causando um prejuízo estimado em R$ 5 mil.

Assim, ajuizou ação em primeiro grau alegando que os transtornos causados pela conduta da vizinha ultrapassaram os limites do mero dissabor, já que teve grande desgaste emocional e ainda assim buscou por todas as formas solucionar o impasse, mas nada foi resolvido. 

Para o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, é indiscutível que o gado da mulher invadiu a propriedade do vizinho e causou danos à plantação de milho. 

O magistrado apontou que o proprietário da fazenda atingida estimou em R$ 7 mil, mas aceitou a contraproposta no valor de R$ 5 mil, valor dividido entre a mulher e o outro proprietário dos animais. Entretanto, a apelante alegou não ter condições de efetuar o pagamento. 

“No boletim de ocorrência, o fazendeiro estimou o prejuízo em R$ 3 mil e, em juízo, alterou para R$ 7 mil, contudo, o laudo apresentado pela proprietária dos animais avaliou as perdas na lavoura de milho em R$ 858,00. Assim, o valor devido pela apelante deve ser apurado em liquidação, uma vez que o co-proprietário dos animais já pagou a quantia de R 2.500,00”, escreveu o relator na sentença. 

O desembargador não vislumbrou na ação motivos para condenação por danos morais, pois acredita que houve apenas mero aborrecimento do autor da ação no juízo singular. Além disso, para o relator, considerando a data do ocorrido (abril/2018) e o ressarcimento do valor pelo co-proprietário dos animais (maio/2018), não há o que se falar em indenização por danos morais. 

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para que o valor do dano material seja apurado em liquidação de sentença, observado o limite de R$ 2.500,00, e para afastar a condenação em dano moral. É como voto”. 

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