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PMA autua fazendeiro em R$ 30 mil por armazenamento irregular de agrotóxicos

13 novembro 2015 - 11h48Por Fonte: coximagora
Policiais Militares Ambientais de São Gabriel do Oeste autuaram nesta quinta-feira (12) um pecuarista de 51 anos por armazenamento de forma inadequada de embalagens de agrotóxicos. A PMA localizou a infração quando realizava fiscalização em uma fazenda, no município e deparou com os produtos perigosos armazenados de forma inadequada, com riscos de contaminação ambiental e humana.

O armazenamento do produto perigoso do tipo herbicida, inseticida e acarecida de diversas marcas ocorria em um barracão e estava junto a sementes e implementos agrícolas e outros produtos e não havia isolamento, nem contenção para possível vazamento dos produtos e sobre uma lona, expostos a chuvas e enxurradas. Também não havia rótulos de riscos no local, nem placas de advertência, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental, bem como a bula dos próprios produtos.

A PMA confeccionou um auto de infração administrativo contra o infrator, residente em São Gabriel do Oeste e arbitrou multa de R$ 30.000,00 e o notificou a dar a destinação adequada às embalagens vazias dos produtos perigosos em 48 horas.

O autuado, residente em São Gabriel do Oeste também responderá por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenada, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.

Lei 7802/89 – Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

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