sábado, 20 de abril de 2024
MEIO AMBIENTE

Polícia Militar Ambiental esclarece e orienta sobre a fiscalização relativa a minhocas em MS

23 fevereiro 2021 - 17h00Por PM-MS

A Polícia Militar Ambiental informa que existe uma atividade que é explorada há tempos, porém, com pouco controle que é o uso de minhocas nas várias modalidades de pesca. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) define no seu artigo 29, parágrafo 3º que: ”São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.

O mesmo artigo 29 em seu caput, define que é crime “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar (grifo nosso) espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (grifo nosso), ou em desacordo com a obtida”. E ainda em seu parágrafo 1°, que incorre nas mesma penas: os incursos no seus três incisos: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos (grifo nosso), provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Analisando a norma, a minhoca é uma espécie silvestre, e como tal, em análises a todos os verbos prescritos na Lei, os grifos (apanhar, utilizar), entre outros, se vinculam à autorização do órgão ambiental competente. Portanto, as minhocas, inclusive, as espécies sul-mato-grossenses, somente podem ser apanhadas ou utilizadas com a devida autorização do órgão ambiental. Já os minhocuçus tem sua apanha na natureza proibida, como também sua comercialização,  pois não existe aprovação de manejo pelos órgãos ambientais responsáveis.

A questão do minhocuçu-mineiro (Rhinodrilus alatus) e do minhocuçu-goiano (Rhinodrilus motucu Righi) é que essas espécies são endêmicas daqueles estados e são de difícil reprodução em cativeiro e, dessa forma, os comercializados são normalmente de extração ilegal na natureza.

Para o licenciamento da atividade de criação de minhocas, entre outros licenciamentos para atividades potencialmente poluidoras, no portal www.imasul.ms.gov.br, na parte legislação estará a Resolução SEMADE nº 09 de 13 de maio de 2015, a qual contém todas a informações.

Como é uma tradição secular, anterior às Leis referentes à fauna, a Polícia Militar Ambiental está inicialmente orientando aos estabelecimentos comerciais de iscas vivas, para que não adquiram animais sem que a pessoa física ou jurídica que esteja oferecendo não possua a autorização ou licença ambiental.

A orientação também está sendo realizada às colônias de pescadores profissionais, que são os únicos autorizados legalmente (grifo) a efetuar a captura de iscas vivas em Mato Grosso do Sul, conforme o artigo 3º da Lei Estadual nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2004, que prescreve: “A atividade de captura de iscas vivas somente poderá ser exercida por pescador profissional devidamente habilitado, conforme dispuser o regulamento estadual específico”. Especifica-se todo o vínculo autorizativo do órgão ambiental estadual (Imasul) para a captura e transporte, comércio, estocagem e cultivo.

Todas as atividades relativas a iscas vivas são normatizadas por esta Lei, que em seu artigo 1º prescreve que: “As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de captura, transporte, estocagem e cultivo de iscas vivas no território estadual observarão as disposições desta Lei”. O regulamento da Lei Estadual nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2004, aos aspectos de captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas é feito pela Resolução SEMAC nº 03, de 28 de fevereiro de 2011.

Com relação aos pescadores amadores, que são os consumidores de ponta, a orientação é de que tenha pelo menos a nota fiscal do estabelecimento de onde adquiriu, ou do pescador profissional que é o único autorizado a retirar os animais seu habitat em Mato Grosso Sul. Porque, a partir disso, a Polícia Militar Ambiental poderá realizar a fiscalização, quanto às autorizações ambientais dos vendedores.

PENALIDADES:

Com relação ás penalidades, os infratores poderão responder nas instâncias, penal, administrativa (multa ambiental) e na instância civil (reparação de danos).

Na parte penal, A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) prevê uma pena de seis meses a um ano de detenção e multa, aumentada de meio ano, caso o animal esteja na lista de espécies em extinção. Ou seja, é a mesma penalidade da caça, do tráfico, de manutenção de animais em cativeiro, etc.

Com relação a instância administrativa, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, prevê uma multa de R$ 500,00 por animal (no caso em questão, por minhoca) e R$ 5.000,00, caso o animal esteja na lista de espécie em extinção. Também é a mesma penalidade da caça, do tráfico, de manutenção de animais em cativeiro, etc.

Relativamente à instância civil, o Ministério Público poderá impetrar ação de reparação de dano ambiental, que possa ter sido causado pela atividade, desde a extração, até à introdução de espécies não nativas de uma região em outra, atividade esta, que envolve um risco ecológico de grandes proporções (Poluição Biológica), infelizmente pouco estudado no nosso País.

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