quinta, 28 de março de 2024

Tribunal do Júri estará realizan do sessão na tarde de hoje, quinta-feira

Sérgio Gomes e Santo Júlio Gomes, estarão sentando no banco dos réus

14 junho 2012 - 09h25
Mercosulnews

O Egrégio Tribunal do Júri de Ponta Porã estará reunido nesta quinta-feira (14) a partir das 13h00min na sala das sessões do TJ, prédio anexo ao Fórum, para julgar Sérgio Gomes e Santo Júlio Gomes, acusados de terem assassinado a tiros Natanael Góes Leite Falcão, em abril de 2000.

O processo contra os acusados dispõe o que segue:

O Ministério Público denunciou Sérgio Gomes e Santo Júlio Gomes, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, porque em 05.04.2000 os denunciados teriam efetuado disparos contra Natanael Góes Leite Falcão, ocasionando-lhe a morte.

Recebida a denúncia, procederam-se aos interrogatórios e à inquirição das testemunhas. Em alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pediu o reconhecimento da tentativa em relação ao co-réu Sérgio, a absolvição pela legítima defesa e a inexistência da conexão com os crimes de posse de arma de fogo.

O magistrado, por sua vez, decidiu que para a viabilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida exigem-se a prova da materialidade da infração e indícios de que o acusado seja o seu autor. No caso em questão, a materialidade da infração penal encontra-se demonstrada através do laudo pericial de exame de corpo de delito, que confirmou as lesões sofridas pela vítima, produzidos por projéteis de arma de fogo.

“Se não bastasse, os réus confessaram a prática dos disparos, o que é corroborado pela prova testemunhal. Assim, numa primeira vista, os pressupostos objetivos para que seja firmada a competência do Tribunal do Júri se encontram presentes”, declara o juiz, ilustrando que “Júlio Fabbrini Mirabete ensina: "Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate)”.

Continua o magistrado: “o juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão os competentes para o exame aprofundado da matéria”.

“Isso não o dispensa, porém, de enfrentar e apreciar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade". No que tange às qualificadoras, é de se observar a posição unânime da jurisprudência, em especial da 5° e 6° Turmas do STJ, que pode assim ser resumido (www.stj.gov.br, em índice de jurisprudência comparada): "A sentença de pronúncia, como mero juízo de probabilidade, não pode afastar as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia, salvo se forem manifestamente improcedentes”.

O processo aponta, ainda, que o juiz dá conta de que “havendo indícios de qualificadora e dúvida sobre a situação de fato, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, pois, por força do texto constitucional, o Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a este órgão, em regra, pronunciar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias”.

E acrescenta que “quanto à tese da legítima defesa, a questão é complexa e não se pode concluir com a segurança que esta fase processual recomenda pela sua configuração. Tampouco é de se reconhecer, a priori, a minorante da tentativa para Sérgio, pois a chamada autoria colateral se dá quando duas ou mais pessoas executam intencionalmente um fato sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Nestes casos, não havendo concurso de pessoas, cada uma responde pelo resultado a que individualmente deu causa. Contudo, os réus eram pai e filho, aparentemente envolvidos em um mesmo contexto lógico-temporal”.

“Por fim, e nesta parte tem razão a defesa, a denúncia não descreve circunstância fática alguma que pudesse justificar a conexão entre o crime doloso contra a vida e os crimes de posse de arma, até porque a apreensão se deu quatro anos depois, razão por que o processo é de ser desmembrado, com remessa ao juiz singular para julgamento dos crimes previstos na Lei 10.826/03”, conclui o magistrado.

E decide: “Ante ao exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal, pronuncio Sérgio Gomes e Santo Júlio Gomes como incursos nas sanções do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. Determino o desmembramento do processo em relação aos delitos de posse de arma, que deverão ser julgados pelo juiz singular”.

Deixe seu Comentário

Leia Também

DETRAN

No ar, edição semanal do boletim Detran Mais Perto, Mais Eficiente

EDUCAÇÃO

Escolas estaduais oferecem educação profissional, formam e abrem caminhos para a faculdade

GERAL

PF busca suspeito de criar perfil falso de Lewandowski em rede social

CULTURA

Estão abertas as inscrições para apresentações musicais na Feira da Música do MS