O Estado questiona decisão nos autos de Agravo Regimental interposto pela empresa que suspendeu a liminar antes concedida e garantiu que mercadorias provenientes do comércio eletrônico não fossem apreendidas pela Fazenda Estadual para exigir a cobrança de percentual de ICMS alegado pelo Estado.
Nos Embargos, o Estado alegou omissão e obscuridade da decisão, afirmando que não foi realizada a necessária diferenciação da situação da liberação das mercadorias, se para as já apreendidas ou a impossibilidade de apreender mercadorias futuras. Requer assim que seja suprida a omissão e obscuridade apontada a fim de negar provimento ao agravo regimental e assim manter a liminar anteriormente concedida no Pedido de Providência.
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