A jurisprudência do TST estabelece que somente o uso do celular não caracteriza o regime de sobreaviso, por meio da súmula 428. A 1ª Turma, contudo, concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. As informações são do site do TST.
O trabalhador alegou que, por ser responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque", era “chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender à demanda". Ele estimava a média de 5 horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
A empresa argumentava que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, já que seria “uma afronta à lógica” admitir que apenas um entre “centenas de empregados” retivada e colocava produtos no almoxarifado, e afirmou que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse que o empregado fazia “mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento”. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o celular, no caso, “era um instrumento de trabalho e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
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