Pelo normativo, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência. O artigo 2º define que será incluÃda na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade da informação o sujeitará à s penas da legislação pertinente.
A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará a aplicação de penalidades, inicialmente de advertência, e posteriormente de multa no valor de 150 Uferms – valor que pode dobrar em caso de reincidência.