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TCE/MS esclarece pagamento de benefícios pelo TJMS

TCE/MS esclarece pagamento de benefícios pelo TJMS

24 novembro 2011 - 16h35
Divulgação (TP)

Em apreciação a consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), desembargador Paulo Alfeu Puccinelli acerca da aplicação ao Tribunal do artigo 122, § 1° da Lei Estadual N° 3.150, de 22 de dezembro de 2005 que estabeleceu nova contribuição previdenciária, correspondente a 20% o conselheiro relator do pedido de reexame do Parecer C, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE) o conselheiro Iran Coelho das Neves respondeu que sim, que a referida Lei se aplica ao Tribunal de Justiça, o que foi aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas, durante a sessão desta quarta-feira (23.11).

Quanto a indagação do presidente do TJMS que se em caso positivo, o cálculo deveria ser feito apenas sobre o total dos benefícios pagos no mês imediatamente anterior relativo aos benefícios concedidos antes de 29.12.00, o conselheiro Iran Coelho a título de esclarecer melhor a interpretação da Lei respondeu que “O cálculo deve ser feito com base no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior (art. 122, inciso I, da Lei, da Lei n° 3.150, de 22 de dezembro de 2005) sem qualquer restrição e não apenas sobre os benefícios concedidos antes de 29.12.2000”.

O desembargado Paulo Alfeu Puccinelli em sua terceira indagação questionou ainda ao TCE/MS que se “caso deva incidir sobre todos os benefícios, este deve observar o limite da CF e incidir apenas sobre a parcela do provento que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência”?

O conselheiro relator esclareceu em seu relatório voto que “a base de cálculo para a incidência do valor corresponde a 20% (vinte por cento) do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior não está sujeito ao limite de previsto na Constituição Federal para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devendo abranger a quantia integral dos proventos, por se tratar de fonte indireta de financiamento do Regime Próprio de Previdência publicada no Diário Oficial nO 6.633, de 23 de dezembro de 2005”. (Clique aqui e leia a íntegra do relatório voto)


Luiz Junot MTE/MS 99

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