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TJ absolve acusado de estupro por mentira de vítima

TJ absolve acusado de estupro por mentira de vítima

04 agosto 2011 - 11h39Por O Documento
Por maioria de votos, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido de absolvição interposto por acusado de estupro, tendo em vista que a própria vítima assumiu ter mentido a idade ao suposto agressor para manter o relacionamento entre eles. Apesar de ter 13 anos, a vítima disse ao longo do relacionamento ter 17 anos. A câmara julgadora assinalou que tendo o acusado praticado ação típica, incorrendo em erro sobre circunstância provocada pela própria vítima, deve ser absolvido.

Consta dos autos que por volta das 23 horas do dia 7 de maio de 2010, o apelante manteve conjunção carnal com a suposta vítima, então com 13 anos de idade. O acusado teria mantido relacionamento com a mesma sem saber que esta seria menor de 14 anos. Apurou-se que o acusado ficou sabendo apenas posteriormente que se tratava de menor de 13 anos. Quando soube da mentira contada pela vítima, teria rompido do relacionamento.

O recurso foi interposto contra sentença do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiabá), que condenou o acusado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, nos moldes do artigo 217-A, concomitante com o artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de nove anos e quatro meses de reclusão, no regime fechado. A defesa pediu absolvição, invocando a ocorrência de erro de tipo e, alternativamente, sustentou a inexistência de prova segura para a condenação, pedindo a aplicação do princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, decide-se em favor do réu). Alegou inicialmente falta de consciência do ilícito por parte do acusado, que desconheceria a ilicitude do fato, pois namorava a menor acreditando que esta tivesse 17 anos. Sustentou que assim que descobriu que ela tinha apenas 13 anos, terminou o relacionamento.

A juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, relatora do recurso, constatou a materialidade pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo delito e da certidão juntada, bem como considerou que o acusado assumiu, perante a autoridade policial, ter mantido relação sexual com a menor. Ressaltou que a palavra da vítima menor de idade em crimes desta natureza ganha reforço, pois tais crimes são praticados na clandestinidade. Para a magistrada, se a palavra tem validade probante para condenar, de igual forma, há de servir em favor do acusado. Assinalou a relatora que depoimentos do pai e do irmão da vítima, bem como de uma assistente social, foram coletados, contudo, em nenhum relato foi possível constatar que o acusado estivesse faltando com a verdade.

Da análise dos autos a relatora concluiu que o acusado foi enganado pela menor em relação à idade à época dos fatos, uma vez que esta afirmava, sempre, que possuía 17 anos, fato que impõe a absolvição por erro de tipo. A juíza considerou ainda a aparência da vítima, cuja compleição física não seria própria da sua idade cronológica. Salientou ainda o artigo 20 do Código Processo Penal, que prevê a exclusão do dolo, bem como o artigo 388, inciso VI, do mesmo código, que prevê a absolvição quando o magistrado não considerar provas suficientes para a condenação.

O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Manoel Ornellas de Almeida, vogal. Voto contrário foi do desembargador Paulo da Cunha (revisor), que considerou a confissão espontânea, rejeitando a tese de erro de tipo, apenas minorando a pena para oito anos por considerar que não houve continuidade delitiva.

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