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1ª Câmara Criminal nega liberdade a batedor de caminhão com 3.000 kg de maconha

31 julho 2020 - 16h45Por TJMS

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao pedido de habeas corpus impetrado por um homem acusado de tráfico de drogas. Ele seria o “batedor” de um veículo carregado com três toneladas de maconha.

A defesa alega não haver qualquer indício de autoria e materialidade contra o acusado, uma vez que este não trazia qualquer entorpecente consigo e nem sequer conhecia o motorista do caminhão onde estava acondicionada a droga. Afirma também o advogado que o juiz singular incorreu em omissão ao não ouvir a defesa antes da decretação da prisão preventiva.

Ressalta ainda que, diante do estado de calamidade pública, em razão do coronavírus, deve a segregação cautelar ser reavaliada, considerando a primariedade e as condições pessoais favoráveis do apelante, revogando-se a medida extrema ou substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Consta no processo que no dia 19 de junho de 2020, por volta das 15h30, na Rodovia BR-262, Km 141, zona rural, no município de Água Clara, agentes da Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina, abordaram o veículo conduzido pelo acusado, que estava acompanhado de outro homem.

Durante o procedimento, os policiais notaram que os dois ocupantes apresentavam muito nervosismo e informações contraditórias sobre o motivo da viagem, além de olharem constantemente para outros veículos que passavam pela rodovia.

Diante disso, os policiais desconfiaram que os indivíduos pudessem ser batedores, razão pela qual uma equipe adentrou a rodovia e seguiu no sentido de Campo Grande. Ao chegarem no Km 145, próximo a um posto, a equipe notou um caminhão realizando uma manobra brusca, assim que avistou a viatura da PRF, e entrou rapidamente no posto.

O motorista do caminhão foi abordado e conduzido até a base da PRF, por ter igualmente demonstrado nervosismo. Os policiais constataram que o veículo pertencia ao passageiro que estava junto com o acusado e encontraram no interior da carga transportada (reservatórios de água), três mil quilos de maconha. Segundo o motorista do caminhão, a droga teria saído de Campo Grande e teria destino final um posto de gasolina no estado de Minas Gerais.

Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a tese de negativa de autoria/participação no caso é incompatível com o pedido de habeas corpus, pois isso se dá ao mérito da ação penal, por demandar aprofundada análise do esboço probatório.

Quanto à decretação da prisão preventiva, no caso narrado, é possível perceber claramente a ligação subjetiva entre a pessoa que transportava o entorpecente, o acusado e o dono do caminhão. Indícios suficientes de autoria, sendo irrelevante o apelante não estar na posse das drogas, uma vez que atuava como “batedor”.

“Portanto, presentes indícios suficientes de autoria, sendo irrelevante o paciente não estar na posse do entorpecente acondicionado no caminhão, uma vez que, em tese, sua atuação seria de ‘batedor’, para auxiliar no transporte da droga”, escreveu em seu voto.

Quanto à suposta violação ao art. 282, § 3º do CPP, o relator citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, podendo o magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo”.

No entender do magistrado é importante consignar que o art. 8º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e a Portaria 1.718/2020 do TJMS, em razão da pandemia de Covid-19, permitem a não realização de audiência de custódia. “Nesse contexto, não se constata qualquer ilegalidade na ausência de contraditório prévio do paciente ao decreto de prisão preventiva”, explicou.

Sustenta ainda o impetrante não existir motivação idônea para manutenção da segregação cautelar, visto que não foi apontada concretamente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente por se tratar de paciente primário e com condições pessoais favoráveis.

O magistrado citou a que jurisprudência do STJ tem se firmado pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato. “Reputo que idoneamente demonstrada a necessidade da custódia preventiva, ante a gravidade concreta do crime praticado e meios de execução empregados, que visavam burlar a fiscalização, uma vez que o entorpecente, mais de três toneladas de maconha (vultosa quantidade), estava escondido em reservatório de água no caminhão, cuja propriedade do veículo é do passageiro do veículo conduzido pelo paciente, havendo fortes indícios de que, enquanto o motorista do caminhão transportava a droga, o paciente e o passageiro do carro atuavam como ‘batedores’, ou seja, com divisão de tarefas, ficando autorizada a decretação e manutenção da segregação cautelar”, esclareceu.

Para o magistrado, a alegação de que o paciente, residente no Rio Grande do Sul, compraria um caminhão em Campo Grande, encontra-se destituída de comprovação e inclusive a renda declarada à Receita Federal mostra-se incompatível para a compra de referido veículo. “Tem-se que o juiz singular destacou, de forma idônea, os motivos pelos quais entendeu pela decretação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser mantida a prisão preventiva do paciente, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, I do CPP”.

Ao final, sustenta o impetrante que, em razão da pandemia do novo coronavírus, faz jus a medidas cautelares mais brandas. O relator explicou que a Recomendação nº 62 do CNJ é uma orientação e não uma norma impositiva que autoriza, de forma indiscriminada, a libertação de presos provisórios ou definitivos. “Além disso, a defesa sequer demonstrou estar o paciente entre pessoas pertencentes ao grupo de risco, não havendo comprovação de doença preexistente e também não havendo prova de que tenha sofrido enfermidades bacterianas e parasitárias, tais como tuberculose, meningite ou AIDS. Ante o exposto, denego a ordem”, concluiu.

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