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3ª Câmara Criminal mantém prisão preventiva de acusado de feminicídio

07 julho 2020 - 14h30Por TJMS

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram habeas corpus impetrado em favor de um homem, preso desde o dia 20 de abril, por tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil e contra mulher em razão da condição de sexo feminino.

A defesa argumenta que o decreto prisional é manifestamente ilegal, por abarcar fundamentação genérica e abstrata, além do fato de o paciente ostentar condições pessoais suficientes à concessão da sua liberdade, inexistindo, pois, qualquer indício concreto que reclame a medida extrema adotada.

Por tais razões, requereu a revogação da prisão, devendo o acautelado aguardar o desfecho definitivo da persecução penal em liberdade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Para a relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, a decisão de primeiro grau que decretou a segregatória preventiva do paciente está suficientemente fundamentada nas hipóteses legais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado via habeas corpus.

“A prisão cautelar constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação exige fundamentação concreta que demonstre, com exatidão, a presença das condições e pressupostos que autorizam a constrição prévia da liberdade, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência”, afirmou.

No entender da desembargadora, é necessário, além da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a demonstração, com base em circunstâncias concretas, da necessidade da custódia para acautelar a ordem pública ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

De acordo com o processo, no dia 12 de abril de 2020, a vítima, que é ex-mulher do acusado, teria ido até a casa dele buscar a filha que possuem em comum. Ao chegar no local, a mulher foi recebida com socos e chutes no rosto. Ela conseguiu correr, mas foi perseguida pelo réu, que acertou um golpe de marreta em sua cabeça. A mulher caiu ao chão e recebeu mais golpes na mesma região.

Após as agressões, a vítima foi abandonada em um matagal, às margens de uma estrada que dá acesso a uma zona rural. O réu ligou para familiares dizendo que havia matado a ex-companheira, deixando as duas filhas com parentes e fugindo logo em seguida. O caso aconteceu pelo fato de o réu não aceitar o fim do relacionamento com a vítima, há três meses, e constantemente a ameaçava de morte. Sangrando e agonizando, a vítima foi encontrada e socorrida, sobrevivendo.

A relatora apontou que o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, sendo este, segundo a autoridade policial, contumaz agressor da ex-mulher.
 
No entender da desembargadora, além das constantes agressões e das ameaças, ficou evidente a intenção do réu em matar a vítima, o que demonstra a necessidade da medida, haja vista sua vulnerabilidade porque, como mantiveram um relacionamento, é bastante provável que o réu não encontre dificuldades para ter conhecimento do paradeiro da vítima, correndo o risco de encontrá-la e atentar novamente contra sua vida.
 
Ao final, destacou que a prisão do indiciado foi decretada ante a periculosidade concreta da conduta, uma vez que ele demonstrou agressividade e violência extrema, além de frieza, ao deixar a vítima em situação extrema de risco de morte, o que faz prevalecer, no momento, pelo menos a dúvida de que, de fato, pretendia ceifar-lhe a vida, o que justifica a manutenção da segregação cautelar.

“O decreto segregatório encontra alicerces na gravidade concreta da conduta impetrada, o que realça a necessidade do claustro processual para fins de resguardar, sobretudo, a ordem pública, face ao desfecho violento em que, em tese, se desenrolou os fatos investigados, perpetrados em face de sua ex-companheira e possivelmente na frente da filha menor de idade. Logo, inexiste constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego a presente ordem de habeas corpus”, concluiu.

O processo tramita em segredo de justiça.

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