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Confissão de dívida é considerada prova de culpa em acidente de trânsito

07 julho 2020 - 17h30Por TJMS

Em sentença proferida ao final de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por uma mulher que sofreu acidente de trânsito e, mesmo com confissão de dívida assinada pelo outro condutor, não conseguiu receber os valores para conserto de seu veículo, a juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima. A autora não conseguiu provar os danos morais alegados.

Segundo constou nos autos, em julho de 2014, uma universitária conduzia seu automóvel pela Rua dos Crisântemos, bairro Lar do Trabalhador, na Capital, quando, no cruzamento com a Avenida Júlio de Castilho, outro carro desrespeitou a sinalização semafórica e avançou, chocando-se contra ela. Do acidente, restaram apenas danos materiais. Contudo, com a aproximação da polícia de trânsito, o motorista do veículo responsável pelo ocorrido fugiu.

A estudante de direito, após buscas no Batalhão de Trânsito de Campo Grande, conseguiu informações sobre o proprietário do veículo que, depois da insistência da jovem, marcou reunião em seu escritório pessoal, onde, além de ambos, compareceu o homem que conduzia o carro no momento do acidente. Feitas as tratativas, o motorista assinou Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 1.720, comprometendo-se, assim, a pagar o conserto do automóvel da jovem. Todavia, ainda que tenha firmado referido documento, o homem nunca lhe deu qualquer valor.

Inconformada com a situação, a universitária ingressou com ação na justiça, em desfavor do proprietário do veículo e do condutor, requerendo indenização por danos materiais na quantia da Confissão de Dívida assinada, acrescida de gastos com honorários advocatícios. Ela também pleiteou indenização por dano moral decorrente de todos os transtornos vividos desde o dia do acidente.

Após citação, o proprietário do veículo apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade para figurar na ação, vez que teria vendido o carro em data anterior ao sinistro, apresentando, como prova, contrato de compra e venda. Já o motorista afirmou que o acidente se deu por culpa exclusiva da jovem, pois dirigia desatenta ao falar no celular. Ele insurgiu-se contra o dano material referente à contratação de advogado e defendeu a inexistência de provas do dano moral supostamente sofrido.

Em sua decisão, a juíza Gabriella Muller Junqueira julgou que a tese do proprietário de inexistir responsabilidade devido à venda do carro não foi comprovada no bojo do processo. Embora tenha juntado contrato de compra e venda, este não apresentava os requisitos para ser considerado válido.

“O contrato de compra e venda não está assinado por testemunhas, não tem firma reconhecida, como também não ostenta qualquer registro que comprove que foi realizado naquela data, anterior ao acidente de trânsito (...). Nesse sentido, necessário reconhecer que o réu não comprovou a alienação do veículo ao corréu em data anterior à data do acidente de trânsito”, fundamentou a juíza ao considerá-lo devedor solidário do motorista.

Quanto à fixação da culpa no acidente, a magistrada considerou como prova inequívoca da responsabilidade do requerido no sinistro o Termo de Confissão de Dívida. “A declaração expressa e devidamente assinada pelo réu suprime qualquer dúvida relativamente à culpa do referido condutor pelo evento danoso”, frisou a julgadora.

Deste modo, na determinação do quantum indenizatório, a juíza validou os valores descritos no documento em questão, porém excluiu as quantias despendidas a título de honorários advocatícios. “A contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça que não revela a existência de um ilícito gerador de danos materiais, razão pela qual improcedente este pedido”, ressaltou.

Em relação ao dano moral, a magistrada entendeu não presente no caso. “Inegável o aborrecimento causado pela conduta da parte ré. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. Cuida-se de mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar do dano moral uma vez que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e não causou fundadas aflições ou angústias no espírito da autora”, concluiu.

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