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COVID-19

Coronavírus: prefeitura divulga decreto com restrições ao comércio e bancos por 15 dias

21 março 2020 - 11h00Por Prefeitura de Ponta Porã

A prefeitura de Ponta Porã baixou decreto, assinado pelo prefeito Hélio Peluffo nesta sexta-feira, 20, com ampla restrição ao comércio e bancos pelo prazo de 15 dias, com possibilidade de prorrogação por período igual e sucessivo, diante da pandemia de coronavírus. O decreto, número 8.459 está publicado na edição 3.377, de sexta-feira, 20 de março no Diário Oficial do município.

Confira a íntegra do Decreto:

 

Decreto n. 8.459, de 20 de março de 2020.

 

Dispõe sobre restrições ao funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, academias e outros locais de acesso ao público, como medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19

HELIO PELUFFO FILHO, Prefeito do Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela

Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como

pandemia do Novo Coronavírus,

Considerando o pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia do COVID-19, formulado pela Presidência da República por meio da mensagem n. 93, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 18 de março de 2020,

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Determino, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), sejam adotadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, as seguintes medidas:

I – o funcionamento de restaurantes, conveniências, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos

congêneres se dará exclusivamente por meio de entregas em domicílio ou de retirada de alimentos e produtos no próprio estabelecimento, sendo vedado o consumo no local;

II – o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, se limitará à entrega de alimentos e bebidas aos seus hóspedes, exclusivamente em suas respectivas habitações;

III – fica suspenso o funcionamento de academias, centros de ginástica, estabelecimentos de

condicionamento físico e similares, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso do público a esses locais;

IV – fica suspenso o funcionamento do comércio em geral, tais como lojas, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso do público a esses locais;

V – fica suspenso o funcionamento de bares, boates, discotecas, danceterias, casas de shows e

estabelecimentos congêneres, sendo vedado o acesso do público a esses locais;

VI – fica suspenso o funcionamento de estabelecimentos privados de acesso coletivo, já licenciados, inclusive igrejas, clubes recreativos e desportivos, cinemas, museus, teatros, bibliotecas, centros culturais, parques de diversões e parques temáticos;

1º A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator;
2º As medidas descritas no presente artigo não se aplicam aos supermercados, minimercados, mercearias, açougues, postos de gasolina, empreendimentos de remédios e alimentos veterinários, empresas de segurança privada, farmácias, e serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares;
3º – As atividades gerenciais e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas, referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput, poderão ser realizadas com a adoção de escala mínima de funcionários e, quando possível, preferencialmente por meio virtual, sendo vedado, em todo caso, o acesso ao público.

Art. 2º. Fica suspenso o atendimento ao público em todas as agências bancárias e casas lotéricas no

Município de Ponta Porã pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser mantidos os serviços internos de

processamento de malotes e abastecimento de caixas eletrônicos.

1ºA suspensão prevista no caput se estende aos correspondentes bancários, inclusive às agências dos correios, que deverão se limitar ao atendimento para despacho e recebimento de correspondências e mercadorias;
2ºA suspensão disposta no caput se aplica aos bancos públicos e privados.

Art. 3º. Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o

número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de

2020.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ponta Porã, 20 de março de 2020.

 

PODER EXECUTIVO

Prefeito Hélio Peluffo Filho

PODER LEGISLATIVO

Presidente: Rony Lino Miranda

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