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TJ/MS

Corregedoria-Geral de Justiça regulamenta viagens para menores

13 dezembro 2019 - 12h30Por Dourados News

Publicado no Diário da Justiça de quinta-feira, dia 12 de dezembro, o Provimento nº 220, de 10 de dezembro de 2019, que regulamenta a autorização de viagem nacional e internacional de crianças e de adolescentes no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul. A medida está de acordo com as Resoluções do CNJ nº 295/2019 e 131/2011, dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Pedido de Providências nº 126.152.0253/2019.

Quando a viagem for em território nacional, de acordo com o provimento, não é necessária autorização dos pais, tutor ou guardião, para o adolescente que tiver 16 anos nem de autorização judicial, ainda que esteja desacompanhado. 

Não é necessária também autorização para menores de 16 anos quando estiverem acompanhados dos pais, tutor ou guardião, de parente ascendente ou colateral, maior de 18 anos, até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos), bastando, quando não forem os pais, que a criança ou o adolescente porte o termo de tutela, de guarda ou documento que comprove o parentesco ancestral ou colateral até o terceiro grau.

No caso de criança ou adolescente menor de 16 anos desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior de 18 anos, sem vínculos de parentesco e, quando for o caso, do tutor ou guardião, é necessária autorização de viagem escrita para viajar em território nacional, que pode ser feita por instrumento público, lavrada em cartório.

Esta autorização deve conter:

I – a qualificação completa e endereço do subscritor;

II – a qualificação completa e endereço da criança ou adolescente menor de 16 anos;

III – a qualificação completa e endereço do acompanhante, se for o caso;

IV – a indicação do destino da viagem;

V – o prazo de validade da autorização, que não poderá ser superior a dois anos;

VI – assinatura com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

O adolescente que não portar documento de identificação civil com fotografia, deve solicitar perante o juízo da Vara da Infância e da Adolescência, com competência na área protetiva, na via jurisdicional, representado por advogado e sujeito a custas processuais, a autorização de embarque com documento sem foto. O pedido deve estar acompanhado do comprovante de agendamento para expedição futura da carteira de identidade ou justificativa de o porquê o documento não pode ser solicitado.

Adolescente menor de 16 anos, em viagem com o próprio filho, necessita de autorização de viagem escrita do pai, da mãe, tutor ou guardião para viajar desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior de 18 anos, sem vínculos de parentesco 

Exterior – Em relação às viagens internacionais, quando estiver acompanhado dos pais, tutor ou guardião, a criança ou adolescente brasileiro não necessita de autorização de viagem. O tutor ou guardião deve portar o termo de tutela ou de guarda para comprovar vínculo com a criança ou adolescente.

Para criança ou adolescente brasileiro que viajar ao exterior na companhia de apenas um dos genitores, é necessária autorização de viagem internacional por escrito do outro genitor, ainda que este esteja presente no momento do embarque, salvo se o genitor que deveria autorizar for falecido, for declarado ausente, for destituído ou tiver o poder familiar suspenso judicialmente.

A criança ou o adolescente brasileiro que viajar ao exterior com pessoa maior de 18 anos e capaz, com ou sem vínculo de parentesco, ou desacompanhado, é necessária autorização de viagem internacional.

A autorização de viagem internacional deve ser:

I – por instrumento público, lavrado em cartório;

II – por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, por autenticidade ou semelhança;

III – inserida no próprio passaporte, nos termos do art. 13 da Resolução nº 131/2011 e no inciso IV, do art. 2º da Resolução nº 295/2019 - ambas do CNJ.

A criança ou adolescente, além da autorização de viagem internacional, deve portar passaporte válido, onde poderá ser inserida a autorização de viagem, termo de tutela ou de guarda, se for o caso, certidão de óbito ou declaração de ausente de um dos pais, e certidão de nascimento da criança ou adolescente com averbação da suspensão ou destituição do poder familiar de um ou ambos os pais.

A autorização de viagem internacional dos pais, tutor ou guardião será individual para cada criança ou adolescente, em duas vias iguais, conforme formulário padrão disponibilizado no portal do CNJ, no site da DPF ou no anexo III do provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS,  com indicação do prazo de validade não superior a dois anos e firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança. Importante destacar que uma das vias da autorização de viagem internacional e demais documentos serão retidos pela Polícia Federal.

Quando o pai e a mãe estiverem em desacordo quanto à autorização ou não da viagem, ou um dos pais estiver em local ignorado, a autorização deve ser solicitada perante a Vara de Família e Sucessões, na via jurisdicional, mediante representação por advogado e sujeito às custas processuais. O juiz diligenciará sobre as razões de cada um deles ou no sentido de localizar o genitor(a) desaparecido(a) para deliberar sobre a autorização de viagem.

A criança ou adolescente brasileiro que tenha residência permanente fora do Brasil, detentor ou não de outra nacionalidade, quando viajar de volta ao país de sua residência, não necessita de autorização de viagem internacional escrita, caso esteja acompanhado de, pelo menos, um dos pais, tutor ou guardião. De outra forma, necessitará de autorização caso esteja desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior de 18 anos e capaz, com ou sem vínculo de parentesco.

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