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Falta de energia que matou aves de calor gera danos morais

15 setembro 2020 - 11h00Por TJMS


A 1ª Câmara Cível decidiu, em acórdão publicado nesta segunda-feira (14), pela manutenção da indenização por danos materiais e morais a ser recebida por avicultor que perdeu grande parte de sua produção em razão da falha no fornecimento de energia elétrica.
De acordo com o processo, no início da tarde do dia 11 de novembro de 2018, um aviário localizado na zona rural do município de Itaporã ficou sem energia elétrica. Imediatamente, o proprietário contatou a cooperativa de eletrificação rural da qual faz parte e relatou o problema. 


A cooperativa foi até o local e verificou que havia ocorrido um problema mecânico na subestação da propriedade rural. Como o problema era de fácil solução, os funcionários da cooperativa entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, mas esta os proibiu de trabalhar no local, determinando que aguardassem seus técnicos. 


Os encarregados da concessionária, no entanto, chegaram ao local despreparados e apenas no final da tarde, de forma que só conseguiram realizar o reparo porque os colaboradores da cooperativa emprestaram todas as ferramentas para tanto. Sem energia a tarde inteira, os equipamentos de controle de temperatura do aviário não funcionaram por mais de cinco horas, causando a morte de cerca de 11 mil frangos.


Em dezembro do mesmo ano, o proprietário do sítio buscou o judiciário pedindo indenização por danos materiais de cerca de R$ 89 mil, referente ao valor de venda de todas as aves que morreram pelo “stress calórico”, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço que ocasionou a perda de grande parte de sua produção e, por consequência, inúmeros outros transtornos.
Na contestação apresentada pela defesa da concessionária de energia, porém, impugnou-se sua legitimidade passiva, alegando que a cooperativa de eletrificação rural era quem deveria estar no polo passivo. Arguiu-se que a situação ocorreu por caso fortuito e força maior, o que deveria afastar sua responsabilidade. Argumentou que não houve comprovação por parte do autor dos danos morais, nem dos materiais.


Em fevereiro de 2020, a sentença de 1º grau de Itaporã acolheu da tese do autor. O juiz ressaltou ser irrelevante o fato de o fornecimento de energia ser intermediado por cooperativa, pois a distribuição é feita pela concessionária, respondendo ambas solidariamente. 
Segundo o juiz, a empresa contentou-se em fazer alegações genéricas sem comprová-las, pois ainda que tenha aventado a hipótese de caso fortuito ou força maior, não indicou no que ela se constituiria. Ao contrário do alegado pela concessionária, o autor juntou aos autos vários documentos que comprovaram tanto a morte dos animais, quanto o valor do prejuízo econômico sofrido. 


Assim, o juiz condenou a concessionária de energia ao ressarcimento total do montante em que foram avaliadas as aves que morreram devido ao calor excessivo, e ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10 mil. Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a concessionária intentou recurso de apelação. 


Em segundo grau, a concessionária de energia reforçou a tese de ilegitimidade passiva, de caso fortuito e de falta de comprovação dos danos. Sustentou também que a atividade desenvolvida pelo avicultor importa em riscos e que o mesmo deveria possuir gerador de energia para evitar este tipo de prejuízo.


Para o Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator da apelação, foram corroborados os fundamentos do juízo singular. O magistrado asseverou ser patente a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo, pois, além de ser a responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica ao avicultor, possui responsabilidade constitucional em razão de ser concessionária de um serviço público e responsabilidade consumerista oriunda da relação de consumo mantida entre as partes.


Com relação à comprovação dos danos suportados, o relator entendeu que o autor demonstrou-os claramente ao longo do processo. “Não há falar em ausência de prova dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, haja vista ter apresentado provas documentais e oitiva de testemunha (…). Outrossim, a notificação assinada por médico veterinário para informação ao órgão responsável também demonstra a mortalidade acima de 20% de aves em aptidão de corte por stress calórico”.


Além dos citados documentos, o autor também apresentou cotação da possível compradora de seu produto do valor médio pago pelo quilo do frango,
“Cabe ressaltar ainda que, independentemente do apelado possuir um ou não gerador no local, por força da Lei nº 8.987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos -, este fato não isenta a concessionária de serviço público dos deveres impostos pelo Poder Concedente, em especial o de manter o fornecimento de energia elétrica de maneira contínua, exceto por questões de ordem técnica, de segurança ou por inadimplemento do usuário, o que não é o caso dos autos”, frisou.


Assim, o Des. Marcelo Câmara Rasslan manteve tanto as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, como o valor da última. Votaram com o parecer os demais membros da Câmara, negando provimento ao recurso. por unanimidade.
 

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