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Indevidos danos morais em acidente de trânsito sem prova da culpa

07 agosto 2020 - 18h00Por TJMS

Em sentença proferida ao final de ação de indenização por danos morais promovida pelos filhos de uma mulher que faleceu em decorrência de acidente de trânsito, o juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou improcedente o pedido dos herdeiros da vítima. Os autores não conseguiram provar a culpa da outra motorista envolvida no acidente.

Segundo constou nos autos, em março de 2012, uma mulher de 53 anos era passageira de um veículo de passeio que trafegava pela BR-262, nas proximidades do município de Água Clara, quando um carro, em sentido contrário ao fluxo, teria efetuado manobra de ultrapassagem em local não permitido e colidido frontalmente com ele. Com a batida, um homem e duas mulheres faleceram, sendo uma delas a mãe de cinco filhos.

Diante do falecimento da genitora, os filhos ingressaram com ação na justiça contra a motorista e seu marido, proprietário do automóvel, requerendo indenização por danos morais pela perda de forma brutal e violenta que sofreram, no valor de R$ 50 mil para cada um. Posteriormente, eles pediram a inclusão da seguradora da condutora no pólo passivo da demanda, o que foi deferido pelo juiz

Após diversas tentativas de citação, os requeridos foram localizados, mas apenas a motorista apresentou contestação. Na peça de defesa, ela alegou ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, pois os autores não indicaram onde estaria a culpa ou o dolo na conduta a si atribuída. Ela ressaltou que os filhos da vítima apenas afirmaram que ela transitava em sentido contrário da via e fizeram referência ao boletim de ocorrência, que, por sua vez, não possui caráter de prova absoluta, sendo insuficiente para aferir a culpa e atribuir qualquer responsabilidade pelo sinistro.

Já a seguradora conteve-se em alegar que não poderia ser denunciada à lide pelos autores, vez que sua relação contratual não é com eles. Por fim, argumentou que a apólice de seguro contratada pela requerida não possui cobertura para danos morais.

O juiz, por sua vez, julgou que a tese de defesa da requerida merece prosperar. Segundo o magistrado, os autores não produziram prova satisfatória acerca da culpa da condutora do veículo que colidiu com o carro de sua mãe.

“Com efeito, os autores, instados a produzir provas, expressamente explanaram desinteresse, do que se conclui reputarem suficiente a documentação anexada com a inicial, a qual, no que se refere ao evento, cuida-se unicamente do boletim de ocorrência lavrado por agente de polícia rodoviária e boletim de ocorrência da Polícia Civil”, frisou o julgador.

Embora reconheça a importância dos citados documentos, o juiz entendeu que eles não podem, sozinhos, sustentar a procedência de seu pedido, principalmente se levando em consideração que foram impugnados pela requerida. “Ainda, repita-se, referidas provas não gozam de presunção absoluta, uma vez que são confeccionadas com base em declarações unilaterais e embora o acidente tenha sido grave (resultou em três mortes), não se tendo notícia de perícia no local. Não há, em referida documentação, embora traga indicativos de culpa, prova satisfatória de que o acidente tenha ocorrido por culpa do condutor do veículo, como faticamente exposto na inicial”, afirmou.

Por se tratar de caso de responsabilidade civil subjetiva, o magistrado julgou o pedido improcedente pois os autores não lograram êxito na caracterização do dever de indenizar diante da demonstração de culpa.

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