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Mantida qualificadora de motivo fútil em julgamento por tentativa de homicídio

23 junho 2020 - 16h00Por TJMS

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, mantiveram a sentença que pronunciou um homem por suposta tentativa de homicídio - crime previsto no art. 121 §2º, II e III, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal.

O acusado pediu a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e emprego de meio que possa resultar perigo comum (previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 121 do Código Penal), requerendo a manifestação expressa dos dispositivos legais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

O relator da apelação, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, explicou em seu voto que a exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isolados do conjunto probatório.
 
“As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri”, afirmou.

De acordo com os autos, a vítima e o sogro estavam em frente a uma conveniência, quando o réu cuspiu no chão e quase acertou seu sogro. A vítima então questionou qual a razão daquela atitude e ambos se desentenderam. Por esse motivo, o réu sacou a arma e efetuou disparos em direção à vítima, com inúmeras pessoas por perto.

O recorrente confirmou que não conhecia a vítima, que ambos estavam em frente a uma conveniência frequentada por várias pessoas, e que efetuou os disparos após ter ouvido a vítima chamá-lo de "noiado".

“Assim, mantenho as qualificadoras do motivo fútil e emprego de meio que possa resultar em perigo comum, as quais deverão ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. São estes os fundamentos pelos quais nego provimento ao recurso”, concluiu.

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