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Município deve indenizar e pagar pensão a trabalhador que caiu de caminhão de lixo

09 julho 2020 - 15h30Por TJMS

A Justiça estadual de MS condenou um município do interior a indenizar por danos morais, além de pagar pensão previdenciária e pensão cível a um empregado que caiu do caminhão de lixo durante o trabalho. O homem receberá R$ 25 mil de dano moral, além de pensão de 75% do salário que tinha até que complete 75 anos de idade. A decisão é da 2ª Câmara Cível, em Apelação Cível, por unanimidade.

Segundo os autos do processo, à época do acidente, o autor trabalhava como gari e estava no caminhão, junto a outros colegas de trabalho, exercendo sua função. Entretanto, após o caminhão passar em alta velocidade sobre um quebra-molas, o autor caiu da plataforma, batendo a cabeça no meio-fio.

Depois de ser condenado em primeiro grau, o executivo municipal ingressou com Apelação Cível no TJMS alegando inexistência do dever de indenizar, sob o fundamento de o acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. No entanto, não trouxe nenhuma prova, seja documental seja testemunhal, de suas alegações.

Para o relator do recurso, Des. Vilson Bertelli, as provas compulsadas levam a concluir que o autor não foi o causador do dano, tendo a lesão sido determinada por comportamento de preposto do Município. Também não há indícios de culpa concorrente.

“Nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, o ente se exime de responder se faltar nexo entre seu comportamento comissivo e o dano. Competia ao Município réu apresentar provas de que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou que o autor/vítima concorreu para evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu”, disse o desembargador em seu voto.

O município pleiteava a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil, mas este não foi o entendimento. “Em razão das peculiaridades do caso acima mencionadas e considerando o grau de culpa e a notória força econômica da parte contrária; a situação econômica da autora; a extensão dos danos causados pela conduta ilícita; e o caráter pedagógico da condenação, é justo e coerente o valor fixado em R$ 25.000,00, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima”, disse.

Já sobre a pensão vitalícia, a prefeitura entendia que os valores deveriam ser no percentual de 37,5%, pois entende que o autor concorreu para o ato lesivo. E, ainda, que a pensão pela incapacidade deve ser suportada pelo INSS, sob pena de locupletamento indevido.

Mas este não foi o entendimento dos membros da 2ª Câmara Cível. Para o relator, o autor teve a sua incapacidade total para o trabalho comprovada pela perícia, sendo devido a manutenção do percentual de 75%, além da possibilidade de cumulação de pensão decorrente de ato ilícito com outra previdenciária.
 
“Quanto à redução do percentual (75%) sobre o fundamento de culpa concorrente, razão não assiste ao apelante, tendo em vista que não trouxe provas de que o autor concorreu para o resultado danoso, ônus que lhe incumbia”, votou o Des. Bertelli, destacando, ainda, que “é pacífico o entendimento na jurisprudência dos Tribunais, sobretudo no STJ, relativamente à possibilidade de cumulação de pensão pelo INSS e pensão decorrente de ato ilícito, como a arbitrada pela sentença de origem”, concluiu.

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