sexta, 19 de abril de 2024

MP quer Câmara exonerando servidores irregulares

21 dezembro 2015 - 13h00Por Dourados News
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotoria de Justiça de Glória de Dourados, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Câmara Municipal daquela cidade com o objetivo de regular o quadro de servidores do Poder Legislativo, com a edição dos atos normativos e administrativos tendentes à exoneração dos servidores irregularmente investidos em cargos em comissão e a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos a serem criados.

O documento foi assinado pelo Promotor de Justiça Victor Leonardo de Miranda Taveira e o Presidente da Câmara, Vereador Edgar Yamato.

A Câmara se comprometeu, no prazo de 180 dias, a publicar resolução extinguindo os atuais cargos em comissão existentes no Legislativo, à exceção do cargo de Diretor Legislativo, cuja nomeação deverá observar o teor da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF); publicar resolução criando os cargos efetivos, definindo suas funções, fixando suas remunerações e regime disciplinar; realizar concurso público, nomear e dar posse aos candidatos aprovados, observada a ordem de classificação e a disponibilidade financeiro-orçamentária; exonerar os servidores investidos em cargos em comissão cujas atribuições não sejam propriamente de direção, chefia e assessoramento, quais sejam: Diretor de Finanças e Contábil, Assessor da Diretoria Financeira, Assessor da Diretoria Legislativa, Assistentes Parlamentares (dois cargos), Assessor de Imprensa e Diretor de Controladoria Interna.

Também o Poder Legislativo Municipal se comprometeu a não publicar resolução criando cargos em comissão ou nomeando servidores cujas atribuições não correspondam à natureza exigida pela Constituição Federal, realizar contratos temporários sem fundamento previsto expressamente em lei municipal específica, realizar contratos temporários que, embora previstos em lei municipal específica, não se ajustem ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público e celebrar contratos temporários por prazo além do necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória.

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