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Município de MS decreta emergência por alta infestação de Aedes aegypti

14 janeiro 2016 - 16h30Por G1
A prefeitura de São Gabriel do Oeste, a 140 km de Campo Grande, decretou situação de emergência por conta da alta infestação do mosquito Aedes aegypti no município. O decreto foi publicado na edição desta quinta-feira (14) do Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul).

Segundo a publicação, a administração municipal considerou que o país "enfrenta estado de calamidade pública, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito", fato que também "se evidencia com o atual estado de alerta epidêmico que se encontra Mato Grosso do Sul".

A lei que institui o estado de alerta de saúde pública contra o Aedes aegypti foi sansionada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) e publicada no dia 8 de janeiro no Diário Oficial do estado.
São Gabriel do Oeste tem alta incidência para uma epidemia de dengue, segundo boletim epidemiológico da Secretaria Estudual de Saúde (SES), conforme consta no decreto. O fato do mosquito Aedes aegypti transmitir outras doenças como a zika e chikungunya também foi considerado para justificar o estado de emergência no município.

O decreto ainda considera que o período de chuvas de verão é propício para a criação de focos do mosquito e ressalta que as ações de limpeza em locais públicos e particulares são vitais para o combate à doença, por isso, autoriza a criação de força-tarefa e a mobilização de órgãos municipais.

O objetivo é buscar "ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e construção", com ajuda de voluntários que podem ser chamados para reforçar os trabalhos.

O decreto ainda autoriza que os agentes da Defesa Civil entrem nas casas para prestar socorro ou determinar pronta evacuação em caso de risco iminente.

Os agentes poderão ser responsabilizados em caso de omissão de suas obrigações relacionadas à segurança da população.

Por fim, a publicação ressalta que ficam dispensados de licitação os contratos de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máxio de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre. Nesses casos, é vedada a prorrogação dos contratos. O decreto entra em vigor na data da publicação.

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