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Negada indenização a comprador de veículo que não comprovou defeito em motor

15 janeiro 2021 - 16h30Por TJMS

O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, negou o pedido de indenização por danos materiais ao autor que não comprovou que o veículo adquirido estava com defeito em motor e com débito de IPVA em aberto.

Diz o autor que adquiriu da requerida um automóvel no dia 11 de julho de 2018 e que, poucos dias após a efetivação do negócio, levou o veículo para trocar o óleo e os mecânicos constataram vazamento de óleo no motor e que este estava com defeito, pois estava “batendo”. Conta que, ao realizar a transferência do veículo para seu nome, constatou a existência de débito de IPVA e a requerida se negou a arcar com o débito e com o valor do reparo, tendo que arcar com o conserto do veículo e com o pagamento do IPVA.

Afirma ainda que comprou o veículo acreditando estar em bom estado e que o bem apresentou vício oculto que lhe diminuiu sensivelmente o valor. Por estas razões, pediu o ressarcimento do valor despendido para a retirada do gravame, devido ao não pagamento do IPVA, além de uma indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 3.234,93.

Em contestação, a requerida pediu pela improcedência da ação, pois o veículo foi vendido em boas condições e que o autor andou no veículo, o analisou e constatou que estava em boas condições antes de finalizar a negociação. Alega ainda que propôs o desfazimento do negócio, porém o comprador não manifestou interesse e, além disso, não realizou vistoria no veículo por profissional habilitado ou oficina mecânica de sua confiança porque não quis. Ressaltou que, se tratando de veículo usado, é natural que apresente peças com desgaste natural e, por fim, afirmou que quitou todos os débitos do veículo, no total de R$ 976,73 junto ao estado de origem do veículo (São Paulo), ou seja, o comprador busca se beneficiar de indenização material por dano não caracterizado.

Em sua sentença, o juiz observou que o autor não demonstrou a existência do fato constitutivo de seu pretenso direito, pois não provou que os defeitos alegados eram ocultos no momento da aquisição.

Para o magistrado, não há nenhum laudo pericial que informe o defeito e o comprador sequer pleiteou a produção de novas provas. “Portanto, não há como se afirmar que os defeitos narrados tenham sido, propositalmente, omitidos pela requerida quando da celebração do negócio”, destacou.

Quanto à alegação de que havia despesas de IPVA em aberto, o juiz ressaltou que a requerida comprovou a quitação dos débitos do veículo, não sendo plausível que as despesas decorrentes da transferência sejam indenizadas. “Assim, julgo improcedente o pedido do autor e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, finalizou.

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