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Réu é condenado a 12 anos de reclusão por feminicídio em Costa Rica

07 maio 2021 - 13h45Por TJMS

O juiz Francisco Soliman, titular da 1ª Vara da comarca de Costa Rica, presidiu, nesta quinta-feira (6), mais uma sessão de julgamento do tribunal do júri, em um caso que chocou a sociedade costarriquense pela crueldade do réu de feminicídio. O processo tramitou em segredo de justiça.

Segundo a sentença, o crime foi cometido em ambiente público, em um evento festivo realizado no Centro de Eventos daquele município, e no dia em que a vítima completava 20 anos de idade. Assim, por homicídio qualificado o réu foi condenado a 12 anos de reclusão e, por descumprimento de medidas protetivas de urgência, a condenação foi de um mês de detenção, em regime inicial fechado.

“Levando em conta a gravidade do fato e a extensão do dano aos sucessores da vítima, fixo em R$ 16.500,00 o valor mínimo para reparação dos danos morais, na forma do art. 944 do CC, cujo montante deve ser corrigido a partir desta sentença”, decidiu o juiz.

De acordo com os autos, no dia 22 de junho de 2019, por volta das 23 horas, impelido por motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, o réu matou a ex-companheira com um canivete. O casal manteve relacionamento afetivo por quatro anos e, desde o início da relação, vivia se separando e reatando o relacionamento.

No dia do crime fazia um mês que a mulher havia rompido o relacionamento e se recusava a reatá-lo. Anteriormente a vítima postulou pela decretação de medidas de proteção da Lei Maria da Penha, que foram deferidas, não podendo o réu dela se aproximar e estando proibido de com ela manter qualquer tipo de contato – ordem que não obedeceu.

Consta nos autos que no dia do crime a vítima foi ao Centro de Eventos com familiares e, no local, encontrou amigos e com eles ficou conversando. Quando ela e um amigo ficaram sozinhos, o réu aproximou-se perguntando se o rapaz estaria ficando com a vítima. O réu quebrou o celular da mulher e saiu do local.

Posteriormente, o réu foi visto observando a roda de amigos e familiares em que a mulher estava. Momentos depois, a vítima e o amigo ficaram conversando com duas colegas em um banco de praça, quando o réu voltou e passou a discutir. Na sequência, o réu foi para trás da vítima, segurou-a pelo cabelo e aplicou um golpe de canivete.

Como a mulher se manteve de pé, o réu desferiu outro golpe em seu pescoço, fazendo com que caísse. Não satisfeito, o agressor sentou-se em cima da vítima, abriu seus braços, pressionou-os contra o chão com seus joelhos e desferiu o último golpe de canivete, rasgando seu pescoço de lado a lado, degolando-a.

Na sentença, o juiz apontou que a conduta do réu foi movida por ciúmes e lembrou que, durante interrogatório, o réu afirmou que perdeu a cabeça no momento em que a vítima entrou na frente dele e o impediu de agredir o amigo que estava com ela.

“Esse aspecto indica que o crime foi cometido contra a vítima por razão da condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, em contexto nitidamente contaminado pela violação de direitos baseada no gênero, ou seja, prevalência da condição masculina em detrimento à feminina. A conduta do réu revela o sentimento de que a vítima era sua propriedade e, portanto, não poderia se relacionar com mais ninguém”, escreveu o juiz.

O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras de emprego de meio cruel, recurso que impediu a defesa da vítima e feminicídio, tipificando o crime de homicídio qualificado, tido como crime hediondo (Lei 8.072/90). Os jurados reconheceram também a semi-imputabilidade do réu, sob a compreensão de que, em virtude de perturbação de saúde mental, ele era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, contudo, parcialmente capaz de determinar-se conforme esse entendimento.

Na dosimetria da pena, o juiz citou o testemunho de uma amiga que presenciou o réu golpeando a vítima enquanto esta dizia que o amava, contexto que revela a frieza do comportamento do réu na execução do crime, além de demonstrar seu desprezo com a vida humana. “Situação que exige valoração da culpabilidade enquanto circunstância judicial, ensejando maior censura penal à conduta criminosa”, concluiu o juiz.

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