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Advogado é condenado a indenizar juíza por ofensa moral

Advogado é condenado a indenizar juíza por ofensa moral

12 novembro 2011 - 09h00
Última Instância


A Justiça de São Paulo manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 109 mil contra o advogado que ofendeu uma juíza. O advogado ingressou com representação contra a juíza que foram considerados improcedentes e arquivados pelo Conselho Superior da Magistratura, Superior Tribunal de Justiça e Ministério Público Federal.


De acordo com o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ficou evidenciado nos relatórios do processo, o intuito do advogado, que também é desembargador aposentado, de denegrir a honra da juíza. “O apelante sequer demonstrou a veracidade de suas alegações, tendo exposto a magistrada à situação vexatória e afrontado a dignidade da pessoa humana, por conseguinte, o dano moral se faz presente”, afirmou o desembargador.

O relator ainda frisou que o simples fato de uma juíza prolatar decisões que não coincidem com os interesses das partes não é motivo para que os vencidos efetuem agressões, imputando-lhe conduta criminal. “A inviolabilidade do advogado, prevista constitucionalmente, é limitada às discussões atinentes à demanda, não proporcionando o direito de proferir ofensas ao juiz da causa. O operador do direito deve levar em conta termos técnicos, sem depreciações pessoais, bastando exercer a capacidade postulatória com elegância, sendo que, em eventual discordância de decisões, deve ser observado o devido processo legal, com a interposição do recurso cabível, uma vez que a afronta à moral alheia em nada modifica o conteúdo da sentença.”

A turma julgadora, composta também pelos desembargadores Enio Zuliani e Teixeira Leite, entendeu por unanimidade que o comportamento do advogado gerou angústia e desgosto à juíza, prolongando o martírio e ocasionando aflição psicológica.

O desembargador Zelinschi encerrou seu voto ressaltando que “a urbanidade no tratamento entre os operadores de direito deve estar sempre presente, a fim de impedir episódios como o ocorrido, o que é lamentável, sendo desejável que se evite a reiteração do acontecido”.

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