terça, 23 de abril de 2024

Justiça veta ação trabalhista de representante comercial

13 outubro 2011 - 00h42Por DCI
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no Mato Grosso do Sul, manteve decisão de primeira instância e julgou improcedente a ação proposta por um representante comercial que, após homologar no juízo cível acordo com uma empresa de produtos para alimentação animal, procurou na Justiça trabalhista o reconhecimento de vínculo de emprego. A decisão determinou ainda, de ofício (sem o pedido das partes), que o representante pague multa por litigância de má-fé, de 5% do valor da causa, aproximadamente R$ 9.500.

Os desembargadores concordaram que a transação e quitação extrajudicial, homologada por sentença pela Justiça Comum estadual, com o expresso reconhecimento de que a relação jurídica mantida pelas partes foi a de representação comercial, impede o reconhecimento da relação de emprego no Judiciário trabalhista. "Permitir nova discussão sobre a natureza da relação de direito material é atentar contra o principio da segurança jurídica", afirma a decisão.

O advogado Mateus Itavo Reis, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pela defesa da empresa, afirma que a decisão afeta positivamente os empregadores e serve de importante precedente a ser utilizado por todos os empresários, por conta do prestígio dado à segurança jurídica.

No caso, foi feito um termo extrajudicial de rescisão entre a empresa e o representante, por meio de sua pessoa jurídica. As partes convencionaram um valor a ser pago e o acordo foi homologado na esfera cível da Justiça. Em 2009, já havia sentença homologatória de acordo e a decisão transitou em julgado reconhecendo a relação de representação, com a ampla quitação de todas as obrigações do contrato. O representante não se manifestou durante o prazo para recorrer na esfera cível.

Em 2010, no entanto, ele entrou com reclamação trabalhista pleiteando, agora como pessoa física, a relação empregatícia. "Vem sendo praxe os ex-representantes comerciais e ex-prestadores de serviços, após firmarem o acordo e o homologar na justiça comum, propor na Justiça do Trabalho reclamação trabalhista em face dos empregadores", afirma o especialista.

Na primeira instância, o juiz considerou a ação improcedente, entendendo que a sentença do juízo cível tinha eficácia geral e abrangente. O autor então recorreu ao TRT, repetindo suas alegações de que houve vício de vontade na assinatura do acordo. Porém, ele não conseguiu provar as afirmações, especialmente porque quando assinou o acordo estava sendo assessorado por advogado. Novamente, prevaleceu o entendimento de que não é possível ter sentenças contraditórias, na Justiça especial e comum.

A aplicação da multa, segundo a decisão, foi uma penalização "visando a moralização do instrumento da jurisdição". "A imposição teve caráter pedagógico. O representante não apelou da ação cível quando podia e usou a Justiça Trabalhista para conseguir um a mais", diz o advogado.

Mateus Itavo afirma que essa questão ainda não é pacífica nem no Tribunal Superior do Trabalho (TST), comandado pelo ministro João Oreste Dalazen. "Há a corrente que acredita não caber ação quando há acordo. E há aqueles que acham que são relações distintas as firmadas por pessoa jurídica e física, além de levar em conta o vício de vontade. Ainda há um impasse", afirma.

O TST, em 2009, reconheceu que, "existindo acordo extrajudicial homologado pelo Judiciário Estadual, versando sobre a natureza comercial da relação jurídica entre as partes, não pode mais ser discutida a matéria na Justiça Especializada, sob pena de violação da coisa julgada material". Para o advogado, a jurisprudência está se consolidando nesse sentido.


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