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3ª Câmara Criminal nega recurso de condenada por coação

9 JUN 2020 • POR TJMS • 09h30

Uma mulher teve seu recurso negado contra a sentença que a condenou a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 23 dias-multa por infração do art. 344 do Código Penal. O acórdão da 3ª Câmara Criminal foi unânime.

A defesa pediu a reforma da sentença para obter a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, buscou a desclassificação da conduta de coação para crime de mera ameaça. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2016, em Três Lagoas, a ré ameaçou gravemente dois homens: um corréu e uma testemunha em um processo que respondem por lavagem de dinheiro e organização criminosa (crimes dos artigos 1º, § 1º e 2º, § 3º,da Lei 12.850/13, artigos 171, caput, 297, 299 e 304, todos do Código Penal e artigo 1º, § 4º da Lei 9.613/98), na comarca de Campo Grande, para favorecer interesse próprio.

No entender do relator, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, as provas não deixam dúvidas da prática dos crimes de coação no curso do processo, pois as declarações dos dois homens confirmam que foram ameaçados e que a ré o fez com a intenção de intimidá-los em razão das declarações prestadas.

Para o desembargador, o conjunto probatório demonstra que a mulher, após os depoimentos desfavoráveis a ela, agiu de forma dolosa. “Sabe-se que a palavra das vítimas ganham relevo probatório quando coerente e harmônica com os demais elementos existentes no feito, tal como neste caso”, disse o relator.

O magistrado ressaltou que, apesar de negar ter acesso a aparelho de telefonia dentro do presídio onde estava, a própria ré afirmou ser possível alugar um celular no interior do estabelecimento prisional e confessou que o fez por cerca de duas ocasiões, mostrando-se a falácia de sua argumentação e verossímil o envio da mensagem de ameaça.

Em seu voto, o desembargador citou ainda que o delito de coação no curso do processo consiste em usar violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo.

“Exatamente o caso aqui posto. Portanto, o contexto probatório revela que a ré usou de grave ameaça contra as vítimas para se favorecer em processo judicial, intimidando corréu e testemunha. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

Entenda – A ré está presa no presídio feminino de Corumbá, o corréu é seu ex-marido e a testemunha seu sogro.

Consta dos autos que, após audiência de instrução na ação penal na Capital, com interrogatório do corréu e oitiva da testemunha, a mulher ameaçou a ambos por meio de um aplicativo de mensagens, com os dizeres: “tá achando que eu sou palhaça vocês vê meu número no telefone e não me atende. A cadeia não vai me segurar mais tempo. Daqui uns dia estarei aí pra acertar a conta com você e seu pai pelas suas caguetagens. Preparence”.