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Negada indenização a vizinho por não comprovar ofensas

7 JUL 2020 • POR TJMS • 13h00

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral movida pelo autor contra sua vizinha, por não existirem provas de ofensas, intimidações e de outros atos ilícitos praticados pela parte requerida.

Narra que no dia 22 de fevereiro de 2018 a requerida foi até a residência do autor e, na presença de sua genitora e de sua irmã, acusou-o de ter atirado pedra no portão de sua casa, ameaçando-o com a seguinte frase: “Seu filho pode ser preso, por ir para a Febem, contratei uns caras para bater nele e depois vou chamar a polícia”.

Afirma ainda que, posteriormente, a requerida retornou à sua residência e, diante da mãe e irmã do autor, acusou-o de ter subtraído um aparelho celular de pessoa desconhecida, ocasião em que negou a prática de tais fatos. O autor afirma que dirigiu-se à Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência sobre o caso.

Por fim, relata que sofreu ameaça de agressão da requerida, tendo a sua honra objetiva abalada, ante a imputação falsa de subtração de aparelho celular de pessoa desconhecida, alegando a caracterização do dano moral, pugnando pela condenação da requerida à indenização por danos morais no valor de R$14.310,00.

Em sua defesa, a requerida alegou que por cerca de três meses, junto a seus vizinhos, sofreu transtornos quase todos os dias pela manhã, pois algumas crianças passavam em frente a sua casa, após a saída da escola, e jogavam pedras nos portões.

Asseverou que sua funcionária tentou descobrir quem eram as pessoas que atiravam as pedras, mas estas saíam correndo. Já no dia 22 de fevereiro, a requerida ficou escondida perto de sua casa e viu o momento que o autor e mais dois amigos jogaram as pedras nos portões.

A requerida acompanhou o adolescente até a sua casa, chamando sua mãe para explicar o que estava ocorrendo, quando esta informou que não tinha conhecimento e que tal fato não iria mais ocorrer. Frisou ainda que no local estavam apenas o autor e sua mãe e, após os fatos, as partes registraram boletim de ocorrência.

Contou ainda que, após a referida conversa, não teve mais problemas com o arremesso de pedras em seu portão ou de seus vizinhos. Por fim, narrou que o dano sofrido pelo autor não restou comprovado, pedindo pela improcedência do pedido inicial.

Em análise dos autos, o juiz Anderson Royer verificou que a parte autora juntou apenas documentos que comprovam a conversa entre a requerida e a mãe do autor, não sendo comprovadas as ofensas proferidas ou a acusação de furto capazes de ensejarem uma reparação moral.

“Em nenhum momento demonstra os fatos afirmados na inicial, não tendo a requerida afirmado que o autor poderia ser preso ou acusando-o do furto de um celular, sendo demonstrado apenas a ocorrência de uma conversa pacífica e sem insultos, como bem assinalado pelo órgão ministerial em seu parecer, o qual pugnou pela improcedência da ação”, destacou.

O magistrado ressalta ainda que caberia à parte autora provar fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos conjunto probatório que permitam a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida, o que não existiu. Desse modo, pontuou que tal pretensão não merece acolhida, pois não existiu prova da materialidade de ato ilícito praticado pela parte requerida.