JUSTIÇA

1ª Câmara Criminal mantém condenação por tentativa de latrocínio

30 NOV 2020 • POR TJMS • 15h30

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seis dias-multa, por tentativa de latrocínio - delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2-A, I (por duas vezes) e no art. 157, § 3º, II, combinado com art. 14, II, todos do Código Penal.

A defesa requereu a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para a de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Subsidiariamente, buscou a aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante relativa à tentativa.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Narra o processo que no dia 22 de novembro de 2018, às margens da BR-163, no interior do Estado, acompanhado de outro rapaz não identificado, o réu invadiu um estabelecimento e os dois anunciaram o assalto. Na ação, levaram um aparelho celular, R$ 80,00, 25 facas diversas e três chairas.

Durante o assalto, o motorista de uma transportadora parou no local e foi rendido. Dele, os assaltantes levaram um aparelho celular, R$ 20,00 e uma corrente de prata.

No dia 5 de dezembro de 2018, o réu analisou o movimento do mesmo estabelecimento comercial e, após alguns instantes, aproximou-se do local em uma motocicleta, desceu do veículo e anunciou o assalto, exigindo que fosse entregue todo o dinheiro do caixa.

Após entregar o dinheiro, a vítima reagiu ao assalto, iniciando uma luta corporal com o bandido, e acabou sendo atingida por tiros na clavícula, na coxa e nas nádegas, sobrevivendo após atendimento médico.

As vítimas dos dois assaltos, posteriormente, reconheceu o acusado por fotografia, relatando a certeza de que foi ele quem praticou os atos criminosos.

Para a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, o réu possuía a nítida intenção de subtrair dinheiro da vítima do segundo assalto, tanto que disparou três vezes e não matou a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, não restando dúvidas quanto à prática do crime de tentativa de latrocínio.
 
“Assumindo-se o risco de produzir o resultado morte para subtrair coisa alheia móvel, fica caracterizado o crime de latrocínio. Na eventualidade desse resultado não se concretizar por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se o delito em sua forma tentada, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de roubo”, ressaltou a desembargadora.

Sobre o pedido de aplicação da fração máxima de redução (2/3) pela tentativa, a magistrada destacou que, “ao definir o quantum de diminuição da pena correspondente à tentativa, o julgador deve considerar o iter criminis percorrido e, considerando que o réu, almejando viabilizar a subtração de dinheiro da vítima, atirou três vezes contra ela, lesionando sua clavícula, coxa e nádegas, entendo que o iter criminis foi percorrido quase em toda a sua totalidade”.

“Constatado que o agente chegou muito próximo à consumação do delito, é incabível a máxima redução da minorante referente à tentativa (fração de 2/3). A redução operada pelo juízo sentenciante (metade da pena) é adequada e deve, portanto, ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto”, concluiu.