POLÍCIA

PMA autua mãe de adolescente que gravou vídeo praticando maus-tratos a um papagaio e a uma cadela

20 ABR 2021 • POR PM-MS • 16h00
Foto: Divulgação/PMA-MS

Policiais Militares Ambientais tomaram conhecimento ontem (19) à noite via imprensa, de que um adolescente de 13 anos havia sido detido pela Polícia Militar e Polícia Civil de Água Clara depois de ele mesmo ter feito um vídeo e postado nas redes sociais praticando ato de maus tratos a um papagaio e a uma cadela. No vídeo o adolescente coloca o papagaio dentro de uma churrasqueia e força ato de zoofilia com a cadela.

Hoje (20), uma equipe da Unidade da Polícia Militar Ambiental de Três Lagoas responsável pela fiscalização em Água Clara deslocou-se à esta cidade para a responsabilização administrativa (multas ambientais) relativamente ao caso.

A equipe foi até à genitora do adolescente e constatou que o papagaio era mantido em cativeiro ilegalmente e foi apreendido. A infratora (46), residente em Água Clara, foi autuada administrativamente e foi multada em R$ 5.000,00 por esta infração de manter animal silvestre ilegalmente em cativeiro. Ela ainda foi responsabilizada pelos maus tratos praticados pelo adolescente e foi multada em mais R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00 respectivamente pelas infrações de maus-tratos ao papagaio e à cadela. A cachorra também foi apreendida e está sendo cuidada por outra pessoa na cidade. O papagaio será encaminhado ao Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) em Campo Grande.

(Tenente PM - W. Luiz - Comandante do pelotão da Polícia Militar em Água Clara e Cabo PM Diego - Polícia Militar Ambiental de Três Lagoas)

O adolescente (13) responderá por ato infracional de maus-tratos. A pena prevista para maus tratos a cães e gatos é muito mais restritiva do que para outros animais, sendo de dois a cinco anos de reclusão. Para o caso do papagaio e outros animais é de três meses a um ano de detenção.

ORIENTAÇÃO SOBRE MAUS-TRATOS

A PMA alerta às pessoas, que se tiverem dificuldades para com os devidos cuidados dos seus animais, procurem os Centros de Controle de Zoonoses (CZZs) de suas cidades para orientação. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) prevê como crime os maus-tratos a quaisquer tipos de animais, sejam eles silvestres, exóticos, domésticos ou domesticados.

PENALIDADES (PRISÃO E MULTA)

As penalidades previstas são extremamente restritivas, especialmente para maus-tratos contra cães e gatos. A pena é de três meses a um ano para todos os animais, a exceção, para cães e gatos, que foi aumentada consideravelmente no ano passado (2020), para dois a cinco anos de reclusão. Esta pena é passível de prisão em flagrante e a pessoa receberá voz de prisão e será conduzida para a delegacia de Polícia para a lavratura do termo de prisão em flagrante. A multa administrativa julgada pelos órgãos ambientais é de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por animal.

O crime de maus-tratos não é definido só para quem bate, ou de alguma forma causa injúria momentânea ao animal e a população cada vez mais passou a denunciar as pessoas que praticam esses crimes. Seguem as definições do que se caracteriza maus-tratos.

ATENÇÃO PARA O QUE O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ENTENDE COMO MAUS-TRATOS (RESUMO DA RESOLUÇÃO).

RESOLUÇÃO Nº 1.236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 - CFMV

Art. 1º Instituir norma reguladora relativa à conduta do médico veterinário e do zootecnista em relação a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

I - animais vertebrados: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas;

II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;

V - abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;

VI - transporte - deslocamento do(s) animal(is) por período transitório no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;

VII - comercialização - situação transitória de exposição de animais para a venda no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;

VIII - depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizado em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;

IX - eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;

X - animais sinantrópicos - animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, portanto, são considerados, em muitos casos, indesejáveis e problemas de saúde pública e/ou ambiental;

XI - corpo de delito - conjunto de vestígios materiais resultantes da prática de maus-tratos, abuso e/ou crueldade contra os animais;

XII - contenção física - uso de mecanismos mecânicos ou manuais para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos; e,

XIII - contenção química - uso de fármacos analgésicos, anestésicos ou psicotrópicos, cujo uso é de competência exclusiva de médico veterinário, para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos.

(...)

Art. 5º - Consideram-se maus tratos:

I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;

II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;

III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;

IV - abandonar animais;

a) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

V - deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;

VI - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;

VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;

VIII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;

IX - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;

X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;

XI - manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;

XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais;

XIII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;

XIV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;

XV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;

XVI - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;

XVII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;

XVIII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;

XIX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

XX - executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;

XXI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;

XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;

XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;

XXIV - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;

XXV - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.

XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;

XXVII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;

XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;

XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.

(...) – Em dúvidas – consulte toda a resolução.