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1ª Câmara Cível considera regular a devolução de bem à revendedora

29 setembro 2020 - 16h30Por TJMS

A 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de uma indústria de máquinas agrícolas, condenada a cancelar o protesto de títulos em nome de um consumidor que comprou produto de sua fabricação, mas o devolveu na revendedora. A decisão do TJMS considerou a devolução regular e, portanto, indevida a cobrança pelo maquinário.

De acordo com o processo, um produtor rural de Maracaju adquiriu de uma empresa autorizada para revenda uma plataforma de colheita agrícola em março de 2010, mediante pagamento parcelado. Todavia, assim que recebeu o produto, verificou que se tratava de modelo diferente do que comprara, de forma que retornou à loja onde celebrara o negócio e devolveu o bem, inclusive com emissão de Nota Fiscal de Devolução. Passado cerca de um ano, porém, o agricultor foi surpreendido com uma notificação do Cartório da cidade para pagamento dos títulos emitidos para aquisição do maquinário devolvido.

Deste modo, o produtor rural ingressou com ação na justiça contra a indústria, visando o cancelamento dos apontamentos a protesto, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

Após sofrer a condenação, a requerida apresentou recurso de Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Segundo a indústria, ela nunca foi informada da devolução da plataforma de colheita, não recebeu o bem de volta, nem qualquer valor pelo maquinário. Defendeu, igualmente, que a venda foi legítima, sendo a nota fiscal emitida em seu nome, de forma que a devolução também deveria ser feita diretamente a ela. Por fim, alegou que haveria conluio entre o produtor rural e o responsável pela empresa de revenda.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, no caso presente é incontroversa a devolução do bem pelo consumidor à empresa autorizada pela própria indústria para revenda de seus bens.

“Desse modo, ao revés de que sustenta a apelante, não vislumbro qualquer irregularidade na devolução do bem pelo apelado, pois, como dito, além de ter sido a responsável pela comercialização, trata-se da revenda autorizada da apelante em Maracaju”, frisou.

Assim, para o julgador, uma vez regular a devolução do bem, indevida a cobrança do pagamento por ele. “Se houve conluio da revendedora ao repassar a plataforma de milho para terceira pessoa, tenho que deve a apelante buscar os meios legais para reaver o bem ou receber pelo mesmo”, concluiu.

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