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Justiça concede indenização a filhos que perderam pai em acidente de trânsito

14 julho 2020 - 18h00Por TJMS

Em sentença proferida pela juíza titular da 16ª Vara Cível da Capital, Mariel Cavalin dos Santos, foi concedido o direito a indenização por danos morais, além de pensionamento até a idade de 25 anos a filhos que perderam o pai em acidente de trânsito.

De acordo com os autos, em setembro de 2011, um professor de 41 anos pedalava sua bicicleta pelo acostamento da Av. Duque de Caxias, sentido Indubrasil/Campo Grande, na Capital, quando foi atingido violentamente por uma picape que trafegava no mesmo sentido. O condutor do veículo acertou-o em alta velocidade na traseira, arremessando-o a alguns metros, e fugindo sem prestar socorro. A vítima, que também era pastor e estava se dirigindo a um culto, morreu no local.

Inconformados com a perda do marido e pai, a esposa e os seis filhos do professor ingressaram na justiça requerendo indenização por danos materiais, referente a valores gastos com o funeral e sepultamento, e por danos morais, bem como o pagamento de pensão, vez que o pastor era quem provia o sustento da família.

Em contestação apresentada pela defesa do requerido, aventou-se a prescrição em face de alguns requerentes. No mérito, alegou não ter agido com dolo ou culpa, pois não havia iluminação pública, nem sinalização que fizessem distinguir o que era pista e acostamento. Afirmou ainda que o falecido teria agido com negligência e imprudência quando não tomou as cautelas devidas para transitar à noite em local escuro.

Ao julgar o processo, a magistrada entendeu que, de fato, decorreu o prazo prescricional para parcela dos requerentes. Como o acidente aconteceu em 2011, os familiares tinham até setembro de 2014 para intentarem autos indenizatórios. Todavia, no caso dos filhos que eram menores na época do acidente – 4, 5 e 10 anos de idade – a prescrição não ocorreu, de forma que ainda possuem o direito de ação.

Analisada essa questão, a juíza deteve-se na estipulação da culpa no acidente. Segundo a julgadora, não há circunstâncias melhores para compreensão da responsabilidade no sinistro do que aquelas retratadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelos peritos criminais que se debruçaram sobre a dinâmica do acidente. “Tudo isso indica que o requerido havia adentrado, ainda que parcialmente, na faixa do acostamento em que trafegava a vítima com sua bicicleta, ficando, assim, demonstrado que não dispensou a cautela exigível nas circunstâncias ao deixar de guiar seu veículo para o interior de sua faixa de direção, nem que para tanto fosse necessário conduzi-lo mais rente da sua margem a fim de evitar a colisão com a vítima”, entendeu a magistrada.

Determinada a culpa do requerido, a juíza ressaltou que o dano moral decorre do próprio fato, dispensando maiores comprovações. “É que uma vez demonstrado que a vítima era pai dos requerentes dessas circunstâncias já fica evidente a dor e o sofrimento causados pela perda de um familiar tão próximo. Assim, nesse caso, basta demonstrar o óbito e esse forte vínculo de afetividade e de parentesco para se admitir indenização dessa espécie, tal como lograram comprovar os requerentes”, fundamentou a juíza. Assim, arbitrou indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil para os três filhos.

Quanto ao pedido de pensionamento, a magistrada também considerou assistir razão à parte autora. Todavia, em vez de determinar o pagamento de 1 salário-mínimo para cada filho, como requerido pelos autores, a juíza fixou a pensão em 1 salário-mínimo, a ser dividida entre os três. Por fim, a magistrada estipulou que referida pensão deverá ser paga até que completem 25 anos de idade.

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