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Justiça mantém dosimetria da pena de condenado por homicídio

18 maio 2020 - 16h00Por TJMS

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por um homem condenado a oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio privilegiado - crime previsto no art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, combinado com art. 29, § 1º - ambos do Código Penal.
 
A defesa do apelante pleiteou a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal face a menoridade relativa, bem como adoção das causas de diminuição alusivas ao homicídio privilegiado e a participação de menor importância em patamar máximo, com consequente abrandamento de regime prisional.

De acordo com o processo, no dia 23 de março de 2014, na zona rural de Ladário, a esposa da vítima iniciou luta corporal com a companheira de um dos réus, que não é parte neste recurso de apelação, em razão do atropelamento de um cachorro da família. Ao tentar apartar a briga, a vítima foi golpeada na cabeça com um pedaço de madeira pelo apelante e, em seguida, o outro acusado disparou contra a cabeça da vítima, causando sua morte no local.
 
Para o Ministério Público, o crime foi cometido por motivo fútil, pois réu e corréu mataram a vítima apenas por um mero desentendimento, ocasionado por suposto atropelamento do cachorro da esposa da vítima, revelando desproporcionalidade do motivo e o delito praticado.

Na denúncia, o MP aponta que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa, já que os acusados surpreenderam a vítima no momento em que tentava apartar a briga. Além disso, os disparos foram efetuados com a vítima caída ao solo, não podendo esboçar reações defensivas.

O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, não vislumbrou as moduladoras prejudiciais ao apelante quanto ao pedido de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. Ele citou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, e apontou que não há reparo a ser feito quanto à condenação, mantendo o posicionamento adotado.

Para o pedido de fração cabível devido ao denominado homicídio privilegiado, o relator explicou que o juiz singular, ao aplicar a fração de 1/6, bem fundamentou seu posicionamento, concernente ao desejo de vingança exteriorizado pelo agente e à possibilidade de reflexão sobre a conduta mais adequada àquela situação.
 
“Apesar da provocação, não se vislumbrava domínio absoluto de emoção que impedisse a escolha de desfecho melhor ao caso, tampouco postura menos intensa. Para tanto, o juiz valeu-se de elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, a propiciar livre convencimento”, escreveu o relator em seu voto.

Quanto à solicitação de fração cabível em relação à participação de menor importância, para o desembargador não existe reparo a ser feito neste particular, considerando a gravidade e a expressividade da conduta perpetrada pelo acusado, que contribuiu substancialmente para a consumação do delito, posto que, ao desferir uma paulada na cabeça da vítima, lançando-a ao chão, facilitou a precisão e a letalidade dos disparos que se seguiram. No entender do relator, é inegável a relevância da conduta para a execução do crime. “Ante o exposto, com o parecer, conheço do recurso e nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada”.

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