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Réu será julgado no Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio

21 setembro 2020 - 12h00Por TJMS

Por unanimidade, os magistrados da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio, prática prevista no art. 121, § 2º, VI, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal.

A defesa requereu a impronúncia, ante a ausência de laudo pericial direto e subsidiariamente pediu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, sob a alegação de falta de intenção de matar (animus necandi).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Jr, não se deve falar em impronúncia pela ausência de laudo de exame de corpo de delito direto, pois a materialidade está suficientemente provada e é válida a pronúncia do réu na hipótese em que a materialidade do crime tenha sido comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, acrescida de prova testemunhal e demais elementos do acervo processual.
 
Sobre o pedido de desclassificação para lesão corporal, o desembargador entendeu que a solicitação não deve prosperar, em razão da ausência de prova segura sobre a alegada falta da intenção de matar. “As provas se inclinam para o dolo de matar, pois o primeiro golpe atingiu o lado direito das costas da vítima, sendo indicativo de que não se trata de simples vontade de ferir”, escreveu o relator em seu voto.
 
A vítima, em juízo, narrou que estava evitando o réu e que, por volta de 3 horas da madrugada, ele a abraçou e colocou a mão sobre a faca que estava escondida em sua cintura, momento esse que ela disse que acionaria o segurança da festa. Quando foi sentar em outro lugar, ele surgiu por trás e desferiu os dois golpes.
 
O acusado confessou ter desferido os golpes motivado por ciúmes, pois havia outro homem próximo da vítima no momento dos fatos. Negou que quisesse matar a vítima e não soube explicar a razão para ter desferido as facadas contra ela.

No entender do relator, mesmo tendo o réu negado que agiu com a intenção de matar, a dinâmica dos fatos não exclui o dolo de matar, visto que aparentemente esperou a vítima estar parada de costas para ele, atacando quando ela estaria desprevenida.
 
“Dessa forma, pendendo dúvida acerca da real vontade do acusado, deve a questão ser levada ao Tribunal Júri, competente para a análise dos crimes dolosos contra a vida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

Entenda – Consta do processo que no dia 29 de setembro de 2019, em uma aldeia localizada em uma cidade do interior, a ex-companheira do réu foi até uma festa no centro comunitário. Ao chegar lá, viu que o réu estava no local e que, ao vê-la, passou a persegui-la.

Em certo momento, ao notar que a vítima estava sozinha, o réu se aproximou, pegou sua mão e passou na cintura, com o intuito de mostrar que estaria armado. Em razão disso, ela se afastou.

Minutos depois, com um punhal de 18 cm, o réu desferiu um golpe nas costas e um na nádega direita da mulher, que foi socorrida pelos presentes na festa e encaminhada para o hospital. O acusado tentou fugir, porém foi contido pelo cacique e mantido sob custódia até a chegada da polícia.

De acordo com os autos, a vítima manteve um relacionamento com o réu por aproximadamente um ano e quatro meses e, durante esse período, ele a agredia e ofendia, além de ameaçar a ela, seus filhos e netos, caso ela o deixasse.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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