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Justiça nega habeas corpus a homem indiciado por quatro crimes

Justiça nega habeas corpus a homem indiciado por quatro crimes

03 fevereiro 2015 - 09h15Por CG News
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul) negaram o pedido de habeas corpus impetrado em favor de José Carlos Pereira da Silva, de 46 anos, que no último dia 29 de outubro de 2014 foi preso em flagrante, no município de Caarapó, e denunciado por prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de automóvel e uso de documento falso.


Além de dirigir um veículo Hyundai Tucson roubado no Estado de São Paulo, o motorista utilizava documentos falsos, adulterou o chassi do veículo e foi surpreendido com aproximadamente 1 grama de cocaína dentro do carro. Apesar da quantidade de entorpecente ser pequena, após perícia foi constatado que se tratava de cocaína com alto teor de pureza, ou seja, que abastecia a ‘boca de fumo’ para posteriormente ser misturada para ‘render mais’. Ou seja, como a droga não era somente para consumo próprio, o autor também foi autuado por tráfico de drogas.

Apesar disso, os advogados de defesa ainda tentaram habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, destacando não estarem presentes os requisitos e fundamentos legais necessários para a prisão preventiva. Apontaram ainda que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, o que seria suficiente para a concessão da liberdade provisória.

No entanto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, alegou que a prisão preventiva tem o objetivo de “impedir que eventuais condutas de suposto autor da infração possam colocar em risco a fase de investigação ou do processo”. Mas que “em razão da gravidade dessa medida e diante do sistema de garantias individuais constitucionais, a prisão preventiva só é admitida em situações excepcionais, por ordem escrita e fundamentada”.

Segundo o desembargador, no presente caso admite-se a prisão preventiva, pois se tratam de crimes em que as penas privativas de liberdade máximas são superiores a quatro anos de reclusão se cumuladas, enquadrando-se na hipótese do art. 313, I do Código de Processo Penal.

Quanto à existência de indícios de cometimento do crime, a decisão de primeiro grau foi clara e objetiva quanto à indicação dos indícios de materialidade e autoria do fato, sendo que as circunstâncias em que os crimes foram praticados indicam ofensa indiscutível à ordem pública, especialmente no que diz respeito ao abalo da tranquilidade e da paz no seio social.

Para o relator, “os efeitos do tráfico de drogas, além de ser causar indiscutível dano à sociedade e à saúde pública (bem jurídico), também funcionam como fator que incute ofensa à ordem pública, justificando-se, assim, nesses casos, a decretação da prisão preventiva”.

Além disso, ressalta que o crime de receptação estimula a prática de inúmeras outras infrações, pois o agente que comete crimes contra o patrimônio, na maioria das vezes o faz na certeza de que conseguirá retorno financeiro.
Sobre as alegações da defesa sobre o comportamento e características do réu, o relator ponderou que “a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não são elementos suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva”.

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