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Comissão da Câmara aprova Lei de Marçal sobre salários

Comissão da Câmara aprova Lei de Marçal sobre salários

31 outubro 2011 - 13h40
Divulgação (TP)





O Projeto de Lei número 6393 que o deputado federal Marçal Filho (PMDB) apresentou na Câmara Federal em 2009 com o objetivo de punir o empregador que pagar salário menor para a mulher que desempenhar a mesma função do homem no emprego está muito perto de virar lei e, com isso, garantir a equiparação salarial entre ambos os sexos.

“Ao passar pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em regime conclusivo pelas comissões, ou seja, aprovado na CCJ o projeto agora segue, em mesmo regime para apreciação do Senado e caso seja aprovado no âmbito das comissões ele seguirá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff”, comemora o deputado.

O empenho do deputado para acabar com a desigualdade salarial entre homens e mulheres é antigo e vem desde os primeiros meses da atividade parlamentar, mas somente agora a lei está perto de ser alterada para assegurar que o empregador que insistir nessa discriminação seja multado pelo Ministério do Trabalho e Renda. “A mulher não é, em nada, inferior ao homem, pelo contrário, em algumas profissões ela desempenha um serviço ainda melhor, mas, mesmo assim, recebe salário até 30% menor”, reclama Marçal Filho. “Agora, baterei às portas do Senado Federal para pedir que os senadores que formam as comissões, sobretudo a de Constituição e Justiça, façam essa matéria tramitar com celeridade”, conclui.

O Projeto de Lei 6393/2009 acrescenta § 3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fixará multa no valor de cinco vezes a diferença verificada entre o salário em todo o período da contratação, e em favor da empregada. “A proibição de diferença de salários entre homens e mulheres, no Brasil, está expressa no Art. 7º da Constituição Federal, onde tipifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, argumenta o deputado.

Marçal lembra que antes mesmo da promulgação da Constituição Federal, o Art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho já estabelecia que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. “A mesma CLT, em seu Art. 461, determina que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, enfatiza.

Ademais, continua Marçal Filho, foram publicadas duas novas leis que visam combater a discriminação em relação à mulher trabalhadora.

“A primeira é a Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, que em seu Art. 1º estabelece que fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”, explica.

A segunda lei a tratar desse tema é a n.º 9.799, de 26 de maio de 1999, que insere na CLT regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Essa lei acrescentou o artigo 373-A à CLT onde, entre outras coisas, deixa claro que é ilegal considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

“Porém, apesar dessa profusão de normas de proteção ao trabalho da mulher, o Brasil não tem conseguido impedir a grande discriminação sofrida pela mulher no mercado de trabalho, notadamente quanto à diferença de salários verificada em relação aos homens quando a contratação se dá com vínculo empregatício”, reclama Marçal Filho.

Na justificativa do projeto que estabelece multa para o empregador que discrimina a mulher, o deputado citou um estudo da Confederação Internacional dos Sindicatos revelando que as trabalhadoras brasileiras são as que mais sofrem com a diferença salarial em relação aos homens, no mundo todo, com variação que chega 34% entre ambos os gêneros.

O estudo, baseado em pesquisas com 300 mil mulheres de 24 países, afirma que estas, no mundo todo, ganham em média 22% a menos que os homens e que, depois do Brasil, as maiores diferenças ocorrem na África do Sul (33%), no México (29,8%) e na Argentina (26,1%). “Com essa proposta que apresentamos e que está prestes a virar lei, o empregador brasileiro pensará duas vezes antes de pagar salários diferentes para mulheres que desempenham a mesma função dos homens”, finaliza Marçal Filho.

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