quarta, 02 de julho de 2025
JUSTIÇA

2ª Câmara Criminal mantém sentença de condenado por tráfico de drogas

25 novembro 2020 - 17h30Por TJMS

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de nove anos, nove meses e sete dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 753 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação de animal (art. 180-A do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº11.343/06).

A defesa requereu a absolvição quanto ao crime de receptação de animal e subsidiariamente pediu a desclassificação do delito de receptação de animal para o crime de receptação dolosa simples, além da absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sustentando a insuficiência de provas.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso.

De acordo com o processo, no dia 8 de maio de 2019, uma equipe de investigação da Polícia Civil se dirigiu até a residência do acusado, local esse que, segundo informações, funcionava como comércio para venda de drogas.

Durante o cumprimento do mandado de prisão, os agentes se depararam com vários usuários de entorpecentes conhecidos dos meios policiais no local. Nas revistas pessoais, foram encontrados duas pedras de crack, pesando 40 g, e quatro trouxinhas de maconha, totalizando 22,1 g da droga.

Com o réu foi encontrada a quantia de R$ 155,00 e, na residência, os policiais descobriram que os envolvidos assavam 15 kg de costela de novilho, que o réu informou ter adquirido de um usuário de drogas pelo valor de R$ 40,00.

No entender do relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Jr, para o crime de receptação não ficou devidamente demonstrada a natureza ilícita da carne encontrada com o apelante, uma vez que ninguém reclamou sua propriedade, existindo apenas mero relato policial de que a carne seria produto de crime.

Dessa forma, o desembargador decidiu pela absolvição no tocante à prática do crime de receptação, em qualquer de suas modalidades, no entanto, quanto ao crime de tráfico de drogas, o apelante já vinha sendo investigado previamente pela prática, tendo inclusive sua prisão ocorrido em decorrência do cumprimento de mandado expedido em seu desfavor.

Com o afastamento do sigilo telefônico e do cartão de memória do celular apreendido com o réu, foi possível contatar mensagens de textos sobre a comercialização de entorpecentes. “Afasto o pleito absolutório e, por consequência, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06”, destacou o desembargador.

O magistrado manteve ainda o regime fechado para cumprimento da pena em razão dos maus antecedentes e da reincidência do apelante. “Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para absolvê-lo da prática do crime de receptação, mantendo-se no mais a sentença”, concluiu.

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