quinta, 25 de abril de 2024
JUSTIÇA

Condenado por abusar de adolescente tem sentença mantida

12 janeiro 2021 - 11h30Por TJMS

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de ato libidinoso com um menor de quatorze anos, delito previsto no artigo 217-A, do Código Penal.

A defesa pugnou pela reforma da sentença para que o acusado seja absolvido, alegando ausência de provas da existência do crime e da autoria do delito. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requereu o afastamento da circunstância agravante da pena, prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Pediu também pelo redimensionamento da pena, permitindo que o cumprimento desta aconteça em regime semiaberto.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pugnaram pelo desprovimento do recurso.

De acordo com o processo, no dia 25 de dezembro de 2010, em Três Lagoas, uma família comemorava as festividades natalinas na casa onde mora o apelante. Em certo momento, a mãe de um menino, à época com onze anos, notou que ele não estava no local.

Os familiares começaram a procurar pela criança até que, duas quadras acima da residência, a genitora viu o carro do acusado estacionado em uma rua sem iluminação. Ao questionar o denunciado que estava no automóvel sobre o paradeiro do garoto, ele demonstrou apreensão e respondeu não saber, mas que ajudaria a procurar.

Minutos depois, a vítima foi vista saindo debaixo de um ônibus que estava estacionado em frente à residência, local este que já tinham procurado por ele. Ao ser questionado sobre o que ocorreu, ele disse que o réu havia praticado sexo oral e anal com ele. Por ser portador de deficiência auditiva, foi a mãe quem descreveu os fatos na delegacia.

O laudo pericial concluiu que a vítima não apresentava lesões sugestivas de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não confirmando, assim, a prática de sexo anal. Entretanto, o delito de estupro de vulnerável, em sua modalidade de atos libidinosos, é consumido com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Em juízo, por meio de intérprete de libras, o menino declarou que o réu praticou atos sexuais com ele dentro do carro.

Já o acusado disse que em certo momento saiu com seu tio para levar um amigo em casa e, ao retornar, foi confrontado pela mãe do menino sobre o que ocorreu. Alegou que as acusações foram feitas pelo fato da mulher ter ciúmes dele, uma vez que ele comprou um carro na época do acontecido.

A mãe da vítima argumentou que, em razão da deficiência auditiva, seu filho é ingênuo e não possui maldade, tendo uma facilidade em ser manipulado.

Para o relator designado, Des. Emerson Cafure, a palavra do menor, em harmonia com os elementos colhidos nas fases da persecução penal, constitui um conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática dos abusos sexuais por parte do réu. “Ademais, não se denota eventual mendacidade, nem mesmo o vil propósito do menor ou de sua mãe em gratuitamente prejudicarem o réu, imputando-lhe falsamente a prática de delito tão grave”, afirmou.

O desembargador ressaltou ainda que, apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de lesões, nem sempre os atos libidinosos diversos de conjunção carnal deixam vestígios capazes de serem apurados mediante tal exame.

No entender do magistrado, não há a possibilidade de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois as provas anexadas são suficientes para manter a decisão condenatória em desfavor do apelante.

Quanto ao pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, é inviável o aceite deste, uma vez que o crime foi cometido “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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