sexta, 19 de abril de 2024
DECISÃO

Mantida indenização a consumidor que teve linha telefônica fraudada

14 janeiro 2021 - 16h30Por TJMS

A 4ª Câmara Cível do TJMS decidiu, em acórdão publicado nesta semana, pela manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas se passando por ele em aplicativo de mensagens.

Em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho de telefone celular. Ele então entrou em contato com sua operadora, a qual lhe informou que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e que, portanto, não poderia ajudá-lo. Assim, decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos. No local, foi orientado a contatar por telefone a ouvidoria da operadora, a qual, por sua vez, pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação.

Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.

Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que, realmente, alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando-lhe a titularidade do número em questão.

Assim, naquele mesmo mês, o consumidor buscou o Judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º Grau. O magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.

Inconformada com a resolução dada pelo juízo, a requerida intentou recurso de apelação. A operadora de telefonia insistiu na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir relação com a fraude praticada por terceiros por meio de aplicativo de mensagens, não ter praticado qualquer ato ilícito, e considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau. O magistrado ressaltou que a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.

“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, através da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.

Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade. Presente, assim, o dever de indenizar.

“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada”, concluiu.

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