Em seu parecer o Ministro do STJ manifesta:
“De fato, o direito de greve dos servidores públicos deve lhes ser assegurado, porém não de forma irrestrita, haja vista a necessidade de ser harmonizado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, como é o caso das atividades exercidas pelas Instituições Federais de Ensino.”
O ministro que analisou o pedido no STJ concordou com a "necessidade de manutenção das atividades administrativas de encerramento do primeiro semestre letivo das universidades federais, inclusive com possível colocação de grau de diversos alunos que concluíram seus respectivos cursos, bem como do início do próximo período acadêmico".
“entendo razoável nessa fase inicial do processo deferir em parte o pedido subsidiário formulado pelas autoras, para que seja mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos servidores Técnico-Administrativos em cada localidade de atuação, excluídos desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da demanda, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerida, em caso de descumprimento do que ora se decide.”
As paralisações dos servidores públicos são regidas pela Lei nº 7.783/89, que trata das greves no setor privado, devido à falta de norma específica sobre o tema.
A Fasubra aguarda ser notificada para então reunir o jurídico da Federação e definir as ações a serem tomadas. O mérito do pedido, referente à legalidade da greve, será julgado pelo Pleno do STJ em tempo regulamentar.
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