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MPF e Justiça nega acesso à internet a Fernandinho Beira-Mar

29 junho 2012 - 16h30
MPF


De acordo com parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), o Tribunal Regional Federal (TRF-3) negou, por unanimidade, o pedido de acesso à internet a Luiz Fernando Costa, traficante internacional de drogas conhecido como Fernandinho Beira-Mar. Ele cumpre pena no presídio federal de segurança máxima de Porto Velho, em Rondônia, e formulou pedido para ter acesso à internet por três horas por semana, durante dois anos, para que pudesse realizar o curso à distância de gestão financeira da Universidade Católica Dom Bosco.

Os advogados do traficante alegavam que o preso tem direito ao ensino dentro da penitenciária e que a educação contribui para a ressocialização do condenado. E cobravam das autoridades a criação de meios para que seu cliente tivesse acesso à rede mundial de computadores e assim frequentar o curso superior.

Tal pedido já havia sido indeferido pela 5ª Vara Federal de Campo Grande, mas os advogados de Beira-Mar recorreram da decisão. Em resposta ao caso, o diretor da penitenciária explicou que ela já conta com computadores, mas que por ora ainda não estão instalados sendo, portanto, “impossível proporcionar ao preso acesso à educação e ao mesmo tempo manter a rígida segurança, inerente ao sistema penitenciário federal”.

Em seu parecer, a PRR-3 considerou as justificativas do diretor da penitenciária e levou em consideração a alta periculosidade dos detentos lá abrigados. Para viabilizar o pleito de Beira-Mar, seria necessário contratar um profissional de informática que controlasse e limitasse o acesso do preso ao conteúdo do curso ministrado. A PRR-3 ponderou ainda que a concessão da medida deveria ser válida a todos os detentos, ou seja, implicaria em o estabelecimento prisional providenciar as mesmas condições de acesso à educação a todos, o que “já foi amplamente demonstrado nos autos que isso ainda não é possível”.

Procuradoria destacou que “o acesso dos presos de alta periculosidade à internet é completamente inviável, tendo em vista as próprias condições do regime que cumprem a pena, em presídio de segurança máxima. O acesso à internet permitiria que o preso se comunicasse livremente com qualquer pessoa, possibilitando que continue a comandar a organização criminosa e determinar o cometimento de toda sorte de delitos”, concluindo que “mesmo que o laboratório de informática seja definitivamente implantado na Penitenciária Federal, ainda assim o acesso de Luiz Fernando Costa à rede mundial de computadores deverá ser negado”.

Como alternativa, a PRR-3 propôs aos advogados que solicitassem à instituição de ensino que encaminhasse as aulas, bem como eventuais exercícios e materiais de estudos, por meio de gravação, “de forma que não haja necessidade de acesso à internet”. “Somente assim seria viável a realização do curso, sem prejuízo à segurança pública e ofensa ao direito do agravante à profissionalização”, asseverou a Procuradoria, requerendo assim o desprovimento do pedido de Beira-Mar.

De acordo com os argumentos da PRR-3, a 2ª Turma do TRF-3, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa de Luiz Fernando Costa, reiterando a negativa de acesso à rede mundial de computadores ao réu preso em instituição prisional de segurança máxima.

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