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1ª Câmara Criminal nega prisão preventiva de acusada de fraude

14 julho 2020 - 15h00Por TJMS

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de prisão preventiva de uma mulher acusada de fraude.

De acordo com o processo, a acusada era gerente de relacionamento de um banco e conseguiu a senha de vários cartões abusando da confiança de idosos. No período de agosto de 2009 a setembro de 2010, teria subtraído das contas R$ 95 mil para efetuar pagamentos das faturas de seus cartões de créditos particulares, além de efetuar compras.

O Parquet pediu a prisão preventiva da mulher para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. O MP defendeu que a prisão cautelar da mulher é necessária, adequando-se à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, como previsto no art. 282, II, do Código de Processo Penal (CPP), não sendo suficiente apenas a aplicação de medidas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.

O MP apontou como imprescindível destacar que a acusada praticou os delitos por pelo menos 80 vezes, durante o prazo de um ano, sendo evidente que tornou a prática delitiva como um meio de vida, ante a habitualidade dos crimes.

A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Emerson Cafure, não existem elementos para modificar a decisão de primeiro grau, que apontou elementos concretos para a não expedição do pedido de prisão preventiva.

O magistrado apontou que os crimes de imputados à mulher cominam pena
máxima superior a quatro anos, sendo cabível, portanto, a segregação cautelar, no entanto, não há periculum in libertatis que justifique a decretação da prisão preventiva.

“A ordem pública não mais se encontra abalada, sobretudo em razão do tempo decorrido desde os fatos em tela, quase 10 anos. Além disso, a recorrida é primária e não reiterou na prática de crimes, até porque, ao que tudo indica, prevalecia-se de cargo bancário que não ocupa mais”, escreveu em seu voto.

O relator citou ainda que não há notícias de que a mulher esteja ameaçando testemunhas ou pondo em risco, de qualquer outro modo, a instrução criminal. Em seu entender, não há risco para a aplicação da lei penal, pois tem vínculo com o distrito da culpa, uma vez que é funcionária pública municipal, reside em cidade do interior, onde inclusive foi citada.

“Como se vê, não surgiram fatos novos desde o cometimento dos delitos, há cerca de 10 anos, estando a pretensão ministerial, além de fundada apenas na gravidade genérica, vai de encontro ao princípio da contemporaneidade, o que não se admite”, esclareceu o desembargador. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

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