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3ª Câmara Criminal mantém medida de internação a réu inimputável

16 setembro 2020 - 14h00Por TJMS


Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra a sentença que reconheceu sua imputabilidade, com fixação de medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico ou estabelecimento adequado, visando tratar a doença mental e a dependência em substâncias psicoativas.


A defesa argumentou que o laudo pericial recomendou a aplicação de tratamento ambulatorial e, embora a pena cominada ao delito seja de reclusão, é inadequada a medida de segurança de internação, por se tratar de conduta sem violência ou grave ameaça.


Narra o processo que no dia 5 de abril de 2018, em um município do interior, o réu arrombou a porta de uma residência e furtou materiais eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Os itens furtados tinham um valor avaliado de aproximadamente R$ 8.200,00. Dois dias depois, ele voltou a cometer o delito de furto, arrombando uma loja e furtando um fardo de bebida alcoólica e R$ 550,00 em espécie.


O réu confessou perante a autoridade policial a autoria dos dois delitos, assim como confessou que trocou todos os objetos furtados por entorpecentes. Para o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, o recurso defensivo não merece provimento. 


O relator apontou que a internação se figura aplicável quando se trata de um crime apenado com reclusão e frisou que a escolha da medida de segurança depende de circunstâncias concretas, fáticas e jurídicas, que ressaem do estrito âmbito da medicina, lembrando que, segundo a jurisprudência das cortes superiores, cabe ao Estado-Juiz, respeitando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, definir qual o tratamento mais adequado ao inimputável.


“A adequação da medida de internação é inconteste, pois, de fato, desponta da certidão de antecedentes, o ciclo de criminalidade em que está inserido desde a menoridade, a evidenciar que, a despeito da inimputabilidade, é potencial o risco de reiteração, porquanto se mostra alheio às regras de convívio em sociedade, emergindo daí a periculosidade”, escreveu em seu voto o relator.


Reforçando seu posicionamento, o magistrado ressaltou que a internação revela-se necessária seja para tratamento psiquiátrico ou desintoxicação, visando completa recuperação do recorrente, na medida em que, conforme arquivo audiovisual do interrogatório judicial, evidente pelo comportamento o transtorno mental que lhe acomete.


“Na audiência, o apelante confirmou que pratica ilícitos patrimoniais para trocar o produto dos atos por drogas, por ser viciado em crack desde os oito anos e já ter sido submetido a tratamento, sem apresentar resposta clara para justificar o motivo que o levou a descontinuar a desintoxicação, cenário que torna temerária a aplicação de medida de segurança menos gravosa”, garantiu o relator.


Ao final, o magistrado citou que, no caso concreto, a imputação é alusiva a duas condutas, em concurso material, de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, que comina em sanção reclusiva, situação que, pela expressa disposição do art. 97 do Código Penal, não permitiria que fosse imposto ao inimputável o tratamento ambulatorial.


“Não bastasse a objetividade do aludido dispositivo do Estatuto Repressor, dos elementos colhidos emergem circunstâncias concretas que permitem concluir sobre a periculosidade do apelante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.
 

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