sexta, 26 de abril de 2024
NOVA ANDRADINA

Mercadoria do Paraguai é apreendida no distrito de Nova Casa Verde

18 novembro 2019 - 17h00Por Da Redação

A Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul através da equipe de rádio patrulha de Nova Casa Verde, distrito localizado há 50 quilômetros de Nova Andradina, apreendeu na manhã de sexta (15), diversos fardos de mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos.

Durante patrulhamento ostensivo e preventivo os policiais militares observaram que em uma oficina mecânica estava estacionado um caminhão com placas de Nova Andradina que transportava um veículo com placas de Jales-SP. Durante vistoria ao carro que estava sendo rebocado, a equipe policial militar constatou que o mesmo estava carregado com 39 fardos de mercadorias.

Nos volumes encontrados haviam relógios, produtos de informática e essências para utilização em narguilés. O homem que estava com a responsabilidade do carro alegou ter carregado o veículo na cidade de Dourados e que transportava a mercadoria até a São Paulo-SP, fazendo o serviço de “freteiro” e que não era o proprietário das mercadorias, e o veículo estava sendo rebocado pois havia apresentado problemas mecânicos.

A mercadoria foi apreendida e encaminhada para a sede do grupamento de polícia militar para posterior entrega na Receita Federal.

Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

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