sexta, 26 de abril de 2024
JUSTIÇA

1ª Câmara Criminal nega recurso de pai condenado por estupro

20 janeiro 2021 - 14h45Por TJMS

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, respectivamente).

Consta nos autos que no ano de 2012, em uma chácara próxima à comarca de Coxim, o denunciado, valendo-se de relação íntima de afeto, praticou atos libidinosos contra a sua filha, que na época possuía seis anos de idade. Tais fatos repetiram-se por diversas vezes, somente sendo descoberto quando a vítima reclamou na escola que não gostaria de passar as férias com seu pai, por medo de que os fatos pudessem se repetir.

A irmã da vítima, também em juízo, disse que ficou sabendo do ocorrido quando a ofendida relatou para a diretora da escola, e que posteriormente conversou várias vezes com ela para ver se distorcia os fatos, porém a vítima sempre relatava os acontecimentos por igual.

A defesa requereu que o denunciado fosse absolvido, alegando ausência de prova. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, pugnou para que seja aplicada no percentual mínimo de 1/6 a parte da exasperação da pena por ocasião do reconhecimento da continuidade delitiva, e para que seja estabelecido o regime prisional domiciliar.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, apontou que os crimes sexuais geralmente são ocorridos na clandestinidade, longe de testemunhas, o que torna a palavra da vítima mais relevante, ainda mais harmonizando com as provas reunidas nos autos, o que acontece no presente caso.

“Assim, forçoso concluir que o apelante praticava atos libidinosos diversos na sua filha, e tudo começou, segundo relato da infante, quando tinha apenas 3 anos de idade, prolongando-se até os 7 anos, aproximadamente”, escreveu em seu voto o relator.

Sobre o pedido de diminuição da exasperação de continuidade delitiva, o magistrado ressaltou que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o critério de exasperação varia de acordo com a quantidade de crimes praticados, quanto maior a quantidade de crimes, maior a exasperação.

“No caso versando, verifica-se que o douto Juízo a quo, ante os incontáveis estupros praticados, fundamentadamente, entendeu por bem fixar a fração de 1/4, quando poderia fixar, em princípio, a fração em até 2/3, haja vista que, nos termos do depoimento da vítima, o apelante teria praticado inúmeros estupros contra a infante (mais de sete, claro), nos termos do entendimento jurisprudencial citado”, destacou.

Na conclusão do voto, o desembargador observou que a concessão do regime domiciliar é aplicável aos condenados em regime aberto, salvas exceções em regime mais brando, desde que comprovado o grave estado de saúde.

“Neste caso, tem-se a fixação de regime inicial fechado e o apelante não comprovou, por ora, que está acometido de doença grave, e que o sistema prisional não poderá dispensar o atendimento de saúde adequado, de modo que o pedido não comporta acolhimento. Posto isso, com o parecer, nega-se provimento ao recurso defensivo”, concluiu.

Deixe seu Comentário

Leia Também

MERCADO

Exportações brasileiras de carne bovina sinalizam possível recorde mensal

ECONOMIA

Produção local pode melhorar alimentação em centros urbanos

QUINA

Aposta feita em MS leva mais de R$ 11 milhões na Loteria

ESPORTES

TV Brasil transmite 3 jogos da Série B do Brasileirão no fim de semana