segunda, 06 de maio de 2024
JUSTIÇA

1ª Câmara Criminal nega recurso de pai condenado por estupro

20 janeiro 2021 - 14h45Por TJMS

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, respectivamente).

Consta nos autos que no ano de 2012, em uma chácara próxima à comarca de Coxim, o denunciado, valendo-se de relação íntima de afeto, praticou atos libidinosos contra a sua filha, que na época possuía seis anos de idade. Tais fatos repetiram-se por diversas vezes, somente sendo descoberto quando a vítima reclamou na escola que não gostaria de passar as férias com seu pai, por medo de que os fatos pudessem se repetir.

A irmã da vítima, também em juízo, disse que ficou sabendo do ocorrido quando a ofendida relatou para a diretora da escola, e que posteriormente conversou várias vezes com ela para ver se distorcia os fatos, porém a vítima sempre relatava os acontecimentos por igual.

A defesa requereu que o denunciado fosse absolvido, alegando ausência de prova. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, pugnou para que seja aplicada no percentual mínimo de 1/6 a parte da exasperação da pena por ocasião do reconhecimento da continuidade delitiva, e para que seja estabelecido o regime prisional domiciliar.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, apontou que os crimes sexuais geralmente são ocorridos na clandestinidade, longe de testemunhas, o que torna a palavra da vítima mais relevante, ainda mais harmonizando com as provas reunidas nos autos, o que acontece no presente caso.

“Assim, forçoso concluir que o apelante praticava atos libidinosos diversos na sua filha, e tudo começou, segundo relato da infante, quando tinha apenas 3 anos de idade, prolongando-se até os 7 anos, aproximadamente”, escreveu em seu voto o relator.

Sobre o pedido de diminuição da exasperação de continuidade delitiva, o magistrado ressaltou que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o critério de exasperação varia de acordo com a quantidade de crimes praticados, quanto maior a quantidade de crimes, maior a exasperação.

“No caso versando, verifica-se que o douto Juízo a quo, ante os incontáveis estupros praticados, fundamentadamente, entendeu por bem fixar a fração de 1/4, quando poderia fixar, em princípio, a fração em até 2/3, haja vista que, nos termos do depoimento da vítima, o apelante teria praticado inúmeros estupros contra a infante (mais de sete, claro), nos termos do entendimento jurisprudencial citado”, destacou.

Na conclusão do voto, o desembargador observou que a concessão do regime domiciliar é aplicável aos condenados em regime aberto, salvas exceções em regime mais brando, desde que comprovado o grave estado de saúde.

“Neste caso, tem-se a fixação de regime inicial fechado e o apelante não comprovou, por ora, que está acometido de doença grave, e que o sistema prisional não poderá dispensar o atendimento de saúde adequado, de modo que o pedido não comporta acolhimento. Posto isso, com o parecer, nega-se provimento ao recurso defensivo”, concluiu.

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