sexta, 26 de abril de 2024

Lei de Marçal unifica férias do casal

Deputado propõe mudanças na legislação para permitir que marido e mulher tirem férias no mesmo período

14 fevereiro 2012 - 16h01
Divulgação(TP)




O deputado federal Marçal Filho (PMDB) vai protocolar nos próximos dias na Câmara Federal um Projeto de Lei que unifica o período de férias de casais que trabalham em empresas diferentes, garantindo que as famílias brasileiras possam passar, no mínimo, 10 dias juntos durante as férias remuneradas. “Decidi propor essa alteração na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) depois de conhecer a dificuldade de famílias onde o marido tinha direito a férias em janeiro, por exemplo, e a esposa só poderia desfrutar desse direito em maio, ou seja, a tradicional viagem de férias em família ficou comprometida em virtude da falta de uma legislação benéfica ao trabalhador”, explica o deputado.

Marçal Filho enfatiza que o direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidos de um terço do valor a título de abono, é garantido ao empregado pela lei trabalhista. “O empregador tem o direito de escolher em que mês o empregado vai gozar esse direito, mas os parentes que trabalham na mesma empresa têm a opção de tirar férias no mesmo período, ou seja, caso marido e mulher, pai e filho, mãe e filho ou filha, trabalhem na mesma empresa, a lei já garante a eles o direito de gozarem as férias no mesmo mês, mas quando o casal trabalha em empresas diferentes não existe amparo legal para a unificação”, ressalta Marçal Filho.

Ele lembra que existe uma outra regra onde o trabalhador pode escolher o período de gozo das férias. “Essa situação ocorre nos casos em que o empregado for menor de 18 anos, quando as férias trabalhistas têm de coincidir com as férias escolares”, comenta. “Nos demais casos, prevalece os Artigos 129 e 153 da CLT, quando após 12 meses da efetivação do contrato de trabalho, todo empregado tem o direito a 30 dias de férias remuneradas com adicional de um terço do salário nominal, mas o período de gozo do descanso deve ser definido exclusivamente pelo empregador”, explica.

A proposta do deputado Marçal Filho não prevê a unificação dos 30 dias de férias, assegurando esse direito por, no mínimo, 10 dias. “Caso o empregador entenda que o empregado tenha direito de gozar os 30 dias de férias na companhia do conjuge, ele poderá autorizar, mas esse período não poderá ser menor que 10 dias”, enfatiza. “Para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá esperar que o patrão do conjuge defina o período de descanso para, então, ele comunicar ao seu empregador que a esposa ou marido estará em férias a partir da referida data e requerer a equiparação”, conclui.

A exigência legal é a de que o empregado seja avisado com, no mínimo, 30 dias de antecedência sobre o período determinado pela empresa para gozar as férias. As pessoas da mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento podem reivindicar a folga na mesma época, desde que isso não comprometa o fun-cionamento da empresa. “Também temos que rever esse ponto, uma vez que o empregador pode alegar justamente prejuízo na produção para negar esse direito, ou seja, a legislação precisa garantir que os casais que trabalham na mesma empresa tenham esse direito preservado sem qualquer restrição”, comenta.

De qualquer forma, avalia o deputado, as férias da forma como estão hoje já significam uma conquista para o trabalhador brasileiro. O primeiro registro histórico de concessão de férias é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 1889 e posteriormente em 1890, beneficiando os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil, mas foi somente em 1925 que as férias foram ampliadas aos demais empregados de outras empresas e demais atividades, quando foram consagradas por lei. Ainda assim não mantinham a forma atual, pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3 das férias. Constitucionalmente as férias anuais são registradas a partir de 1934.

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